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sexta-feira, 21 de março de 2014

STF julgará divergência sobre cálculo de insalubridade de servidor municipal

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, admitiu embargos de divergência opostos pelo Município de Ipatinga (MG) no Recurso Extraordinário (RE) 672558, que discute a base de cálculo para o adicional de insalubridade de servidores públicos municipais. O caso agora será discutido pelo Plenário. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 330), são cabíveis embargos de divergência de decisão de Turma que divirja de julgado de outra Turma ou do Plenário.
A Segunda Turma do STF confirmou, em julgamento de agravo regimental, decisão monocrática do ministro Lewandowski que negou seguimento ao RE (julgou inviável), interposto contra acórdão que condenou o Município de Ipatinga ao pagamento de adicional de insalubridade com base no vencimento básico do servidor, na ausência de lei que defina a base de cálculo. Ao negar provimento ao agravo, a Turma assinalou que o STF, ao apreciar outros casos semelhantes, assentou que não contraria a Constituição a decisão de tribunal que, em razão de omissão legislativa e da impossibilidade de vinculação do adicional ao salário mínimo, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo.
Nos embargos de divergência, o município alega que há divergência entre o acórdão da Segunda Turma e decisão da Primeira Turma no julgamento do RE 673553, no qual se concluiu que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e determinar a base de cálculo. “No caso, conforme demonstrado no presente recurso, há aparente divergência entre os acórdãos confrontados acerca do tema em exame”, observou o ministro Lewandowski, ao admitir o processamento dos embargos para análise do tema pelo Plenário.

FONTE: STF

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Sindicato dos Servidores derrota gestão Vida Nova no Tribunal Regional do Trabalho

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Crateús derrotou, mais uma vez, o governo municipal no Judiciário. Desta feita, a vitória se deu no Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região (TRT7), que confirmou decisão proferida pela 25a Vara do Trabalho de Crateús em processo que trata do adicional de insalubridade de profissionais de saúde da rede pública municipal. A informação é do presidente do Sindicato, Ricardo Cosmo da Silva Júnior, que esteve em Fortaleza acompanhando o julgamento do caso.

Em setembro de 2011, o prefeito municipal de Crateús, município celetista, na tentativa de amenizar o grave descontrole financeiro da Secretaria de Saúde (mais de R$ 3 milhões de déficit), alterou os vencimentos dos profissionais de saúde de Nível Superior. Ignorando a Legislação Municipal, por Decreto, o prefeito modificou a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos servidores: ao invés de ser calculado obedecendo o percentual de 20% do salário-base, como ocorria desde 2007, o  adicional passou a corresponder a 20% do salário mínimo.

A decisão de 1º grau julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores, concedendo a segurança pleiteada na ação para determinar a suspensão da validade do ato administrativo exarado pelo prefeito, que modificou ,arbitrariamente, a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores, prevista na lei Municipal nº 590/06, estabelecendo juízo que a referida vantagem volte a ser calculada com base nos vencimentos básicos dos trabalhadores, como estabeleceu a lei aprovada pela Câmara Municipal, e não no salário mínimo, conforme a alteração imposta pelo decreto do Chefe do Executivo.

Irresignado, o Município de Crateús interpôs recurso ordinário, postulando reforma da decisão para obter o indeferimento do Mandado de Segurança, sustentando, dentre vários argumentos, a tese de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 590/06 aos servidores submetidos ao regime celetista.

Notificado, o Sindicato apresentou defesa em que pede a manutenção da decisão de primeira instância.

O Pleno do TRT acompanhou o voto do juiz relator, Emmanuel Teófilo Furtado, e decidiu, por unanimidade, desprover o recurso da Prefeitura, que agora só pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.