Gallery

Mostrando postagens com marcador aposentadoria. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador aposentadoria. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Joaquim Barbosa diz que deixará o Supremo em junho

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, disse hoje (29) que vai deixar o cargo no próximo mês. A decisão foi anunciada aos presidentes do Senado, Renan Calheiros, e da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, em uma visita rápida ao Congresso.


Segundo Renan Calheiros, o ministro não explicou os motivos de sua decisão, apenas informou que irá se aposentar. “Foi surpreendente e triste. O ministro veio se despedir”, disse Renan ao atribuir a Barbosa a marca de uma das melhores referências do Brasil. “Sempre tivemos relacionamento muito bom e sempre o tivemos como uma das melhores referências”, completou.

A conversa entre os representantes dos dois Poderes durou menos de 30 minutos e Barbosa seguiu para a Câmara dos Deputados sem falar com a imprensa. À pergunta sobre a data da aposentadoria, Barbosa limitou-se a sorrir e afirmou: “Aguardem, aguardem”.

Renan Calheiros disse que tratou com Barbosa de alguns projetos que esbarram em procedimentos do Judiciário, como o novo Código de Processo Civil que será concluído ainda neste semestre. “Isso é uma oportunidade para reduzir à metade o tempo dos processos”. Renan negou que tenha conversado sobre a decisão da Corte de transferir para as turmas do STF os julgamentos de políticos, mas disse que é favorável às medidas que agilizam os processos judiciais.

O presidente do Senado também negou que tenha tratado da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve a mudança na distribuição das 513 cadeiras da Câmara, afetando bancadas de 13 estados. Alves e Calheiros consideraram que a medida criou um mal-estar e afirmaram que o tribunal não tem competência para fixar esses números. No fim do dia , a Mesa do Senado decidiu ajuizar no STF uma Ação Declaratória de Constitucionalidade para garantir a posição do Congresso sobre o tema.

No caso da Proposta de Emenda à Constituição 63/2013 que prevê pagamento adicional por tempo de serviço a juízes e membros do Ministério Público da União, dos estados e do Distrito Federal, remunerados por subsídio, Barbosa apenas ouviu o apoio declarado por Renan à medida.

A mudança poderá permitir que essas categorias passem a receber acima do teto constitucional. O presidente do STF já tinha declarado ser favorável à medida. A matéria está no plenário da Casa, onde precisa ser aprovada em dois turnos de votação. Na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senadores favoráveis e contrários ao adicional reconheceram a defasagem salarial e a existência de distorções nas diversas carreiras da magistratura brasileira. O senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que foi relator da matéria na CCJ, disse que o impacto da medida será 1,65% na folha de pagamento do Poder Judiciário.

O temor de alguns parlamentares, principalmente da base governista, é que outras categorias que são remuneradas por subsídio exijam o mesmo benefício. O governo tentou negociar com as categorias e chegou a pedir que a discussão seja adiada, em busca de uma alternativa que tenha impacto menor nas contas públicas, com efeito dominó.

A matéria, que será analisada pela Câmara, ainda tem de passar por oito sessões de discussão, divididas em dois turnos no plenário do Senado. A primeira delas ocorreu ontem (28). Para ser aprovada, são necessários 49 votos favoráveis em cada votação.

Joaquim Benedito Barbosa Gomes, 59 anos, nascido em Paracatu (MG), foi o primeiro negro a ser ministro do STF e teve notoriedade por ter presidido o Supremo e ter sido o relator do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Devido à condução do processo, ele foi o responsável pela execução de diversas penas e pela determinação de prisão dos réus condenados pelos crimes.

Barbosa ocupa a presidência do STF e do Conselho Nacional de Justiça desde novembro de 2012. O ministro foi indicado à Suprema Corte em 2003, no mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Antes de sua nomeação para o Supremo, o ministro Joaquim Barbosa foi membro do Ministério Público Federal, chefe da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, advogado do Serviço Federal de Processamento de Dados, oficial de chancelaria do Ministério das Relações Exteriores e compositor gráfico do Centro Gráfico do Senado.

Ele é mestre e doutor em direito público pela Universidade de Paris-II (Panthéon-Assas) e mestre em direito e Estado pela Universidade de Brasília.

FONTE: Agência Brasil

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Senado aprova punição mais severa a juízes e integrantes do Ministério Público

O Plenário do Senado aprovou, por unanimidade, com 64 votos favoráveis no primeiro turno e 62 favoráveis no segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional que determina punições mais severas a juízes que cometeram falhas graves, como envolvimento com corrupção. Atualmente, a aposentadoria compulsória é a punição disciplinar máxima a magistrados.
Os senadores decidiram suprimir o interstício constitucional para entre os dois turnos de votação.
A matéria ainda será analisada pela Câmara dos Deputados. A PEC 53/2011, de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), tramitou em conjunto com a PEC 75/2011, também do parlamentar pernambucano.
O relatório do senador Blairo Maggi (PR-MT), apresentado na forma de substitutivo, acatou o texto da PEC 75/2011 que prevê a possibilidade de aplicação de penas de demissão e cassação de aposentadoria de promotores e procuradores, a partir de decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
Essas duas propostas fazem parte da pauta prioritária definida pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, em junho, em conjunto com os líderes partidários como resposta às manifestações populares.
FONTE: Agência Senado

sábado, 3 de agosto de 2013

Fim de aposentadoria como penalidade para juízes deve voltar à pauta do Senado

Na próxima semana, com o fim do recesso branco, senadores devem retomar os debates sobre o fim da aposentadoria compulsória de juízes afastados por crimes de corrupção. A medida prevista na proposta de emenda à Constituição (PEC) 53/2011 divide posições no Congresso e levou um grupo de magistrados a tentar um acordo com os parlamentares. A mobilização fez com que a PEC fosse retirada de pauta no último dia 11 por um pedido de vista da Mesa Diretora.
Os autores da proposta, entre eles o senador Humberto Costa (PT-PE), criticam as brechas deixadas pela atual legislação que permite que juízes que cometeram falhas graves sejam punidos com a aposentadoria, recebendo integralmente os benefícios. De acordo com esse grupo de parlamentares, a punição se transforma em um prêmio.
O relator da proposta, senador Blairo Maggi (PR-MT), reconheceu a necessidade de aperfeiçoar o regime disciplinar aplicado tanto aos magistrados quanto aos membros do Ministério Público. Maggi também é relator de outra proposta que prevê possibilidades de aplicação de penas de demissão e cassação de aposentadoria de promotores e procuradores. Para o relator, as duas matérias deveriam estar incluídas em um mesmo texto que trataria tanto de penalidades de juízes quanto de membros do Ministério Público.
"Na terça-feira [6], às 15h, haverá reunião de líderes e é quando definiremos a data de votação das PECs 75 e 53 em plenário. As emendas apresentadas já foram incorporadas ao segundo substitutivo que apresentei. A expectativa é que as PECs sejam incluídas na pauta dessa próxima semana."
Maggi defende que, nos casos de crimes que preveem a perda do cargo, o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público sejam obrigados a representar ao Ministério Público para que o órgão proponha ação judicial para a perda do cargo, no prazo de 30 dias, em regime de tramitação preferencial. Nesse caso, a Justiça poderia determinar a suspensão cautelar das funções do juiz, promotor ou procurador e essa ação judicial não impediria que outras punições disciplinares fossem aplicadas.
No caso de crimes hediondos e equiparados, corrupção ativa e passiva, peculato, na modalidade dolosa, concussão e outros ilícitos graves definidos em lei complementar, juízes e membros do Ministério Público seriam colocados em disponibilidade com subsídios proporcionais, até que a ação judicial fosse concluída, sem a penalidade da aposentadoria.
“Com a colocação em disponibilidade o agente público terá uma redução em sua remuneração e, por ficar, ainda, vinculado à respectiva carreira, manterá os impedimentos que, conforme estamos propondo no substitutivo, serão integralmente aplicados nessa situação”, destacou Maggi. A proposta é que o magistrado, promotor ou procurador não possa advogar ou prestar consultoria nesse período.
Segundo ele, com essas alterações, é possível avançar dentro dos parâmetros constitucionais, para alcançar um regime previdenciário que garanta a punição de “maus profissionais”, avaliou o senador.
Uma das principais críticas de magistrados e do Ministério Público é que a PEC ameaça o princípio constitucional da vitaliciedade. O pressuposto, que impede que esses profissionais sejam afastados ou demitidos, é apontado como uma das principais garantias da autonomia do Judiciário.
O relator ainda quer incluir duas mudanças no texto. A primeira alteração que Maggi propõe no substitutivo transfere para os tribunais funções que hoje são exercidas pelo Presidente da República, como promoção de juízes por antiguidade e merecimento para os tribunais regionais Federais e para os tribunais regionais do Trabalho. A outra alteração também deixaria na mão da a responsabilidade pela edição dos atos de concessão de aposentadoria de seus membros.
FONTE: Agência Brasil

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Aposentados podem pedir revisão para renda mais benéfica, decide STF



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (21), por 6 votos a 4, que os aposentados podem pedir revisão de benefícios já concedidos para obter renda melhor. A revisão pode ser solicitada desde que o marco temporal esteja entre a data do direito adquirido à aposentadoria e o efetivo momento que ela foi requerida, ainda que nenhuma nova lei tenha sido editada no período.
Os ministros analisaram o caso de um beneficiário que poderia ter se aposentado em 1979, mas que continuou trabalhando até 1980. Segundo cálculos feitos posteriormente, ele descobriu que seria melhor ter se aposentado em 1979 e, por isso, entrou na Justiça pedindo a revisão do benefício (entre 1979 e 1980 não houve qualquer alteração na lei). O aposentado também pedia que o cálculo do melhor benefício fosse pago retroativamente em relação às últimas décadas.
O caso começou a ser julgado pelo STF em 2011, sob a relatoria da então ministra Ellen Gracie. Ela atendeu em parte ao pedido do aposentado, liberando o ajuste da data, mas negando o pagamento retroativo. Hoje, foi acompanhada pelos ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
A posição da maioria se firmou na tese de que, uma vez adquirido o direito à aposentadoria, ele pode ser desfrutado no período que seja mais benéfico para o cidadão, regra que já existe na legislação desde 1991.  “Não se trata da questão de desaposentação, da pessoa que se aposenta e, em função de fatos supervenientes, novas contribuições, pretende recálculo para incorporar novas contribuições. Aqui a situação é diferente. O que se pretende é exercer um direito que se adquiriu antes de ser exercido”, explicou Teori Zavascki.
Autor do pedido de vista que interrompeu o julgamento em 2011, o ministro Antonio Dias Toffoli hoje votou contra a concessão do pedido do aposentado. Para o ministro, não há qualquer ilegalidade que precise ser sanada e o segurado teve a liberdade de optar pelo melhor momento de se aposentar. 
Toffoli foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. “Essa decisão joga luz de insegurança sobre o sistema em termos atuariais. Em 2012 estamos discutindo um fenômeno de 1980”, criticou Mendes.
FONTE: Débora Zampier, da Agência Brasil

sábado, 8 de dezembro de 2012

Aposentado que continua trabalhando tem direito a multa do FGTS quando despedido


Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.
Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
Alterações
Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
O TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada em 2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
FONTE: TST

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

STF reafirma jurisprudência sobre aposentadoria de servidor celetista e pensão de dependentes


As regras previstas na redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal (texto anterior à Emenda Constitucional 20/98), que tratam do pagamento e revisão de proventos de aposentadoria de servidor e de pensão a seus dependentes, não se aplicam a servidores celetistas que se aposentaram ou faleceram antes do advento da Lei 8.112/90, que dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627294, por meio de votação no Plenário Virtual.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Como o processo teve repercussão geral reconhecida, a jurisprudência dominante na Corte sobre a matéria será aplicada a todos os processos idênticos em trâmite nos tribunais brasileiros.
O ministro relator do caso, Luiz Fux, afirmou que a questão merece receber status de repercussão geral porque apresenta relevância “do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que as aposentadorias/pensões dos que se encontram abarcados pelas regras do regime anterior à Carta da República e à Lei 8.112/90 abrangem quantidade significativa de servidores, necessitando o pronunciamento desta Corte”.
Ele citou decisões do STF no sentido de que as regras previstas na redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal apenas se destinam a servidores públicos estatutários [e a pensionistas destes], assegurando-lhes a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data em que fosse modificada a remuneração dos servidores em atividade.
A controvérsia começou quando uma pensionista ingressou com um mandado de segurança pedindo que o valor da sua pensão fosse atualizado com base nos valores pagos aos servidores que passaram à condição de estatutários, a partir da promulgação da Constituição e, depois, com advento da Lei 8.112/90. Como seu pleito foi acolhido em primeira e segunda instâncias, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE no Supremo.
Nele, o INSS afirma que a pensão é regida pelas normas vigentes à época da sua concessão e que a redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal somente se aplicam à pensão de servidores estatutários, jamais à dos celetistas. Os dispositivos constitucionais determinam que os recursos financeiros vindos da aposentadoria serão revistos “sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade” e “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade” (artigo 40º, parágrafo 4º) e que o benefício advindo de pensão por morte “corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei” (artigo 40º, parágrafo 5º), observando as determinações do 4º parágrafo.
Regimento Interno
O artigo 323-A do Regimento Interno do STF (RISTF) autoriza o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nos casos de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. O dispositivo foi incluído no RISTF em 2010, por meio da Emenda Regimental 42.
FONTE: STF