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sábado, 28 de dezembro de 2013

Lei eleitoral restringe ações de agentes públicos a partir de 1º de janeiro

Com a proximidade das eleições para escolha de presidente da República, governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais, marcadas para o próximo dia 5 de outubro, pessoas que ocupam cargos públicos passam a ter que seguir regras estipuladas pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97 ). Pelas regras eleitorais, a partir do dia 1º de janeiro fica proibida, por exemplo, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pelos gestores de órgãos da administração pública.
Os repasses só podem ocorrer nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais que já estão autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior. Nestas situações, representantes do Ministério Público Eleitoral poderão acompanhar os gastos e distribuições.
As entidades e organizações vinculadas ou mantidas por candidatos também ficam impedidas de executar programas sociais, e neste caso, a proibição se estende inclusive para os programas autorizados em lei ou previstas no orçamento do exercício anterior.
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, explicou que a medida é uma forma de garantir o equilíbrio da disputa eleitoral. O hall de ações proibidas aumenta ainda mais à medida em que as votações se aproximam. A partir de 8 de abril, por exemplo, agentes públicos não podem rever salários pagos aos servidores públicos. A revisão só pode ocorrer dentro da margem de recomposição de perdas do ano.
Três meses antes do início do processo eleitoral, a partir do dia 5 de julho, fica proibido o uso de dinheiro público para contratação de shows artísticos em inaugurações e o comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas. Também não é permitido o pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito. Mas o pronunciamento pode ocorrer se houver uma situação considerada urgente e relevante pela Justiça ou tratar de situações características das funções de governo.
Qualquer nomeação e admissão de pessoas ou a demissão de funcionários sem justa causa também fica proibida a partir desta época. A mesma regra vale para os casos de suspensão ou readaptação de vantagens salariais ou de cargos e para qualquer ações que possa ser considerada um dificultador da função ocupada pelo trabalhador público.
Os funcionários de órgãos governamentais também não podem ser removidos, transferidos ou exonerados nesse período. A medida tem que ser obedecida até a posse dos eleitos. A única exceção à regra é para os casos de nomeação ou exoneração de cargos em comissão ou dispensa de funções de confiança, nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República. A nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014 também fica mantida.
Os agentes públicos que ocupam cargos em disputa na eleição também não podem autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das entidades da administração indireta. A restrição só pode ser ignorada quando houver caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. O impedimento também não atinge propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
A fiscalização dessas ações é feita pelos partidos políticos e pelo Ministério Público. O eleitor pode procurar representantes dessas entidades para denunciar qualquer irregularidade. Os agentes públicos que descumprirem as regras serão punidos com multa e podem ter o registro ou o diploma cassados.
FONTE: Agência Brasil

sábado, 11 de maio de 2013

Suspensa liminar que impedia investigação de irregularidades cometidas por agentes públicos


O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu a liminar que impedia investigação contra o ex-superintendente do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), Mário Mamede Filho, e a ex-diretora administrativo-financeira da entidade, Áurea Lavor Ferreira. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (09/05).

Segundo os autos, a Procuradoria dos Crimes contra a Administração Pública (Procap), do Ministério Público do Ceará (MP/CE), instaurou, em outubro de 2010, procedimento administrativo (nº 9313/2010-5) contra os ex-gestores. O objetivo era apurar possível crime de falsidade ideológica. A medida teve como base decisão do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).

Segundo o relatório do TCM, eles teriam apresentado duas certidões negativas de débito informando a inexistência de dívida previdenciária da Prefeitura de Fortaleza em relação ao IPM. Ocorre que os técnicos do Tribunal de Contas realizaram fiscalização e detectaram dívida de R$ 4.874.190,13.

Por esse motivo, Mário Mamede Filho e Áurea Lavor Ferreira impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, requerendo a suspensão do procedimento, para que não fossem obrigados a comparecer à audiência designada pelo MP/CE. Alegaram que não tiveram direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em maio de 2011, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Chagas Barreto Alves, concedeu a liminar conforme requerido.

Inconformado, o MP/CE entrou com pedido de suspensão (nº 0026382-37.2013.8.06.0000) da decisão no TJCE. Argumentou a ilegitimidade da representação dos ex-gestores, o não cabimento do mandado de segurança, a incompetência absoluta do juízo e a inexistência dos requisitos para a concessão da liminar. Também sustentou grave lesão à ordem e à segurança públicas.

Ao analisar o caso, o presidente do TJCE suspendeu a liminar. “É ressabido que não comporta no incidente em comento discussão acerca de ilegitimidade na representação, não cabimento de mandado de segurança, incompetência absoluta e inexistência dos requisitos autorizadores da liminar, posto que são temas de estreita ligação com a questão de fundo da impetração”.

O desembargador destacou, ainda, que a decisão de 1º Grau, ao “suspender o prosseguimento do procedimento, na verdade tolheu o poder investigativo da Procap, órgão ministerial de combate à corrupção e crimes contra a Administração, empeçando a atividade administrativa a ser exercida por autoridade legalmente constituída para tal, mormente quando a sociedade tem cobrado com maior veemência respostas ágeis das instituições voltadas à investigação de delitos atentatórios à fé pública”.

FONTE: TJCE