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sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Mais Médicos proíbe prefeituras de demitir profissionais já contratados

Depois de denúncias de que prefeituras estariam demitindo médicos para receber profissionais do Mais Médicos, pagos pelo governo federal, o Ministério da Saúde esclareceu que o termo de adesão ao programa proíbe os municípios de demitir os profissionais contratados. "Os municípios que descumprirem essa regra serão excluídos do programa, com remanejamento dos médicos participantes para outras cidades", declarou em nota a pasta.
De acordo com o Ministério da Saúde,  o controle está sendo feito pelo sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (Cnes), que impede que o médico participante do programa seja direcionado a postos que estavam ocupados antes da adesão do município. Os médicos já cadastrados na atenção básica foram impedidos de se inscrever no programa para atuar no município onde já trabalha, o que impede a migração de profissionais para a bolsa do Mais Médicos em uma mesma cidade.
As prefeituras inscritas são obrigadas a manter o número de médicos na atenção básica, sem ter os profissionais do Mais Médicos. A pasta explica que os médicos contratados pelo governo federal só poderão ser incluídos para expandir a capacidade de atendimento, formando novas equipes de atenção básica ou preechendo vagas nas quais faltavam profissionais.
O ministério explica que, enquanto participarem do Mais Médicos, os municípios só poderão desligar médicos da atenção básica em situações excepcionais justificadas à coordenação nacional do Programa Mais Médicos, como, por exemplo, descumprimento comprovado de carga horária e/ou outra falha ética ou profissional do médico.
FONTE: Agência Brasil

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Câmara tira multa de 10% do FGTS em caso de demissão sem justa causa

A Câmara dos Deputados aprovou, há pouco, projeto que extingue a contribuição social de 10% sobre o saldo total do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que é paga pelos empregadores no caso de demissões de trabalhadores sem justa causa. Foram 315 votos favoráveis, 95 contrários e 1 abstenção. O projeto segue agora à sanção presidencial.
De autoria do Senado, o texto estabelece a data de 1º de junho deste ano como limite para o recolhimento da contribuição pelos empregadores. Como os deputados aprovaram o texto sem qualquer alteração, a proposta segue para a sanção presidencial. Encaminharam contrários à aprovação o PT, PCdoB e PSOL, os demais partidos votaram pela aprovação da proposta. O PP liberou sua bancada para a votação.
A contribuição foi instituída em 2001 com o objetivo de prover o FGTS de recursos em função das decisões judiciais que obrigaram o fundo a compensar as perdas nas contas individuais dos trabalhadores derivadas dos expurgos na correção monetária feitas pelos planos Verão e Collor, entre dezembro de 1988 a maio de 1990. Segundo dados da Confederação Nacional da Indústria (CNI), de 2001 até hoje foram arrecadados R$ 42 bilhões.
Com a instituição dos 10% a mais na multa em 2001, os empregadores passaram a recolher 50% do saldo do FGTS, nos casos de dispensa imotivada. No entanto, os trabalhadores só podem sacar 40%, já que os 10% se destinavam a cobrir déficits no FGTS.
FONTE: Agência Brasil

quarta-feira, 20 de março de 2013

Servidores não podem ser demitidos sem justa causa, decide STF


Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, não podem ser demitidos sem justa causa, só com a apresentação de um motivo, decidiu o STF (Supremo Tribunal Federal) nesta quarta-feira (20)
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira, ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa estatal e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

O caso
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.
O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.
Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.
A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.
FONTE: STF

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Ceará: Governo deve reintegrar auxiliar de enfermagem demitida sem instauração de processo administrativo














O Estado do Ceará deve reintegrar ao cargo a auxiliar de enfermagem M.Z.P.M., demitida sem a instauração de processo administrativo. A decisão é do juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.

De acordo com os autos, M.Z.P.M. foi contratada em janeiro de 1989, pela extinta Fundação de Saúde do Ceará (Fusec), para prestar serviços ao Estado. Desde então vinha trabalhando no Hospital Albert Sabin.

Em abril de 2005, ela foi informada, por meio de ofício da Secretaria de Saúde, de que estava oficialmente desligada das atividades. Alegou que o Estado não levou em conta sua experiência e competência no exercício das funções. Afirmou ainda que precisou suportar inúmeros danos, pois, apesar de prestar por mais de dezesseis anos efetivo serviço ao Estado, jamais pode fazer jus aos benefícios garantidos constitucionalmente ao trabalhador.

Sustentou também que foi despedida quando contava com 57 anos, idade avançada para buscar reincorporação no mercado de trabalho. Por essa razão, ingressou na Justiça pedindo a reintegração ao cargo, além de indenização por danos morais.

O Estado, em contestação, alegou ilegitimidade para figurar na ação e defendeu que a Justiça do Trabalho é a competente para exercer a jurisdição em relação ao tema. Ao analisar o caso, o juiz considerou que o ente público é parte legítima no processo, pois deveria ter instaurado processo administrativo para a demissão de servidor, estável ou não, o que não foi realizado.

O magistrado determinou a reintegração da auxiliar às funções, além do pagamento das parcelas relativas aos salários, desde a época do afastamento.

O juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, no entanto, negou a reparação moral, pois considerou que “a ocorrência de mero incômodo, enfado ou desconforto, não são suficientes para a concessão da pretendida indenização”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (26/12).

FONTE: TJCE

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

STF mantém demissão de médico que faltou ao trabalho por 90 dias em um ano


Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28546, interposto pelo médico W.V., que questionava penalidade de demissão aplicada contra ele por falta funcional de inassiduidade habitual, com base nos artigos 132, inciso III, e 139 da Lei 8.112/90. Servidor público desde 1980, ele era médico do Ministério da Saúde e teria faltado ao trabalho por 90 dias no período de um ano.
Tese da defesa
Por meio do recurso apresentado ao Supremo, a defesa pretendia modificar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou a segurança. Os advogados do médico alegavam irregularidades no processo administrativo disciplinar (PAD), entre elas ausência de interrogatório, superação do prazo do PAD (que durou 528 dias), além de sustentar que houve desproporcionalidade da penalidade aplicada e ausência de intenção de seu cliente de abandonar o cargo.
Conforme os autos, em razão de inassiduidade habitual, previsto no artigo 132, inciso II, da Lei 8.112/90, foi aplicada pena de demissão contra o médico. A defesa sustentava que para haver demissão, deveriam ser observados dois requisitos: a falta do servidor e a intenção de abandonar o cargo.
Contudo, os advogados argumentavam que não ficou demonstrada a intenção de seu cliente em abandonar o cargo e afirmavam que, sem a concomitância desses dois requisitos, não pode ser considerado ilícito a falta de comparecimento ao serviço público. Além disso, a defesa ressaltou que a pena foi desproporcional e que a Administração Pública poderia ter aplicado ao caso o desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao trabalho.