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sexta-feira, 17 de maio de 2013

Lei garante estabilidade para gestantes que cumprem aviso prévio



A presidenta Dilma Rousseff sancionou lei (Lei 12.812/2013) que garante estabilidade no emprego a gestantes que cumprem aviso prévio. A norma foi publicada hoje (17) no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com o texto, a estabilidade será garantida também em casos de aviso prévio indenizado, quando a funcionária recebe o salário referente ao período, mas não é obrigada a comparecer ao serviço.
“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na Alínea b do Inciso 2 do Artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
A lei entra em vigor na data da publicação.

Confira a publicação no DOU:

FONTE: Agência Brasil/DOU

domingo, 21 de abril de 2013

Acordo coletivo não pode restringir direito à estabilidade da gestante

Uma cláusula de acordo coletivo que impunha restrições para que a empregada gestante desfrutasse do direito à estabilidade foi considerada inválida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Segundo os ajustes firmados entre o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo, nos casos de demissão, as trabalhadoras teriam o prazo de 60 a 90 dias após o afastamento para comunicar a gravidez, sob pena de desobrigação da empresa do encargo de pagar os salários referentes ao período anterior a essa comunicação.

A cláusula foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e contra ela o Ministério Público do Trabalho gaúcho recorreu ao TST, sustentando que a condição imposta no acordo feria o direito adquirido garantido pela Constituição Federal, que concede a estabilidade da trabalhadora gestante desde a concepção até cinco meses após o parto. 
Ao analisar o processo, o ministro Fernando Eizo Ono, acolheu a fundamentação do MPT. O ministro citou em seu voto diversos precedentes, entre eles uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional cláusula de convenção que impunha como requisito para estabilidade a comunicação da gravidez ao empregador. Destacou também a Súmula 244 do TST, que destaca que o desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O direito também está previsto no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Decadência
Na mesma sessão e em recurso semelhante, a SDC também indeferiu a homologação da cláusula de um outro acordo que exigia a apresentação de atestado médico comprovando a gravidez anterior ao aviso prévio dentro de 30 dias após o término do aviso, sob pena de decadência do direito. A relatoria do processo também estava sob os cuidados do ministro Fernando Eizo Ono que, com mesmos fundamentos, acolheu o pedido interposto pelo MPT da 4ª Região.
FONTE: TST

quarta-feira, 27 de março de 2013

Câmara aprova estabilidade à grávida em aviso prévio


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou hoje proposta que garante estabilidade no emprego à trabalhadora que tiver a gravidez confirmada durante o período de aviso prévio. A medida está prevista no Projeto de Lei 7158/10, do Senado, e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43).
Como tramita de forma conclusiva, o texto segue para sanção, a menos que haja recurso para análise em Plenário.
Pela proposta, a empregada gestante demitida só será efetivamente dispensada após o fim da licença-maternidade. A estabilidade também será válida nos casos de aviso prévio indenizado — que ocorre quando a empregada recebe o salário referente ao período de aviso prévio, não sendo obrigada a comparecer ao serviço.
Justiça do Trabalho

Hoje, a Constituição já estabelece que qualquer empregada não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entanto, a lei não é clara no que diz respeito à trabalhadora que cumpre o aviso prévio, o que tem levado muitos desses casos à Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem decidindo em favor das trabalhadoras nesses casos.

O relator na CCJ, deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF), foi favorável à proposta.

FONTE: Agência Câmara de Notícias

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Empresária é punida por demitir empregada gestante

Constituição garante estabilidade provisória a empregada gestante

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou uma empresária individual de Fortaleza a pagar 360 dias de salário a uma vendedora demitida no segundo mês de gravidez, enquanto estava no contrato de experiência. A indenização compreende os setes meses restantes de gravidez e cinco meses de estabilidade pós-parto. A decisão foi tomada pela maioria dos desembargadores da 1ª turma e altera sentença da 5ª vara do trabalho de Fortaleza.
A vendedora assinou um contrato de experiência no dia 1º de setembro de 2011 e foi demitida em 1º de novembro do mesmo ano. Inicialmente, a empresa argumentava que não sabia da gravidez e que a vendedora não apresentou nenhuma prova de que havia comunicado a gestação. Também afirmou que, mesmo que soubesse da gravidez, a vendedora não teria direito a estabilidade durante contrato de experiência.
O desembargador-relator Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior destacou no acórdão que é desnecessária a prova de que houve a comunicação da gravidez à empresa, pois um exame demissional constataria a gravidez. “A atitude do empregador, providenciando um exame médico completo, detectaria a gravidez. Sua omissão, portanto, importaria até mesmo em responsabilização da empresa”, afirmou.
Ele também destacou que mesmo que a empregada já estivesse com alguns dias de gravidez no momento da contratação, ela, ainda assim, teria direito à estabilidade. “O Estado e toda a sociedade devem assegurar à criança o direito à vida, à saúde e à alimentação”, afirmou o desembargador Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior.

Direitos da gestante: A estabilidade provisória da gestante é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade da gestante, sem fazer distinção entre tipo de contrato. A estabilidade vai desde a concepção até cinco meses após o parto.
No ano passado, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento predominante na jurisprudência brasileira sobre o assunto. O TST modificou as súmulas 244 e 378, que passaram a estender o direito à estabilidade aos contratos temporários, no caso de empregados que sofram acidente de trabalho e de empregadas gestantes.
FONTE: TRT 7/CE