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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Ex-prefeito de Tamboril e quatro ex-gestores são condenados pela Justiça Eleitoral

A juíza Ariana Cristina de Freitas, da 61ª Zona Eleitoral do Ceará, condenou o ex-prefeito de Tamboril José Jeová Souto Mota e outros quatro ex-gestores do Município ao pagamento de uma multa individual no valor de R$ 5.320. Eles são acusados de terem contratado irregularmente cerca de 20 servidores temporários no período que antecedeu o pleito eleitoral de 2012. A sentença, proferida no último dia 5, atende a um pedido feito pelo Ministério Público Eleitoral, que havia ajuizado uma representação em dezembro de 2012, através do promotor de Justiça Marcelo Cochrane Santiago Sampaio.

Jeová Mota, ex-prefeito de Tamboril
Além do ex-prefeito, os demais representados são: Raimundo Farias Calaça, chefe de gabinete à época; a ex-secretária do Trabalho e Ação Social Mayara Veras Gomes Lima; o ex-secretário de Educação do Município Gilson Luiz Souto Mota; e o ex-secretário de Saúde Joaquim Gomes da Silva Neto. Os dois últimos são também irmãos do ex-prefeito. As investigações do MP apontaram os cinco ex-gestores como responsáveis pela contratação irregular dos servidores. Cabe ressaltar que, anteriormente, em janeiro de 2013, já havia sido expedida uma liminar concedida pelo juiz André Aguiar Magalhães, determinando a suspensão dos referidos contratos.

O Artigo 73 da Lei 9.504/97 e a Resolução nº 23.370 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proíbem, dentre outras coisas, a nomeação e a contratação de servidores públicos no período dos três meses que antecedem o pleito. “Durante período vedado pela lei eleitoral, os representados procederam a contratação por tempo determinado de várias pessoas, sem que isso se incluísse nas exceções previstas no ordenamento jurídico”, afirma a magistrada na decisão, em referência à legislação eleitoral. 

FONTE: MPCE

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Estado e Funasa construirão 931 cisternas em 6 municípios cearenses


Os municípios beneficiados são Canindé, Crateús, Itapipoca, Monsenhor Tabosa, Novo Oriente e Tamboril. A previsão é que as ordens de serviço sejam assinadas até o final de fevereiro

O Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), em parceria com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), realizará a construção de mais 931 cisternas cilíndricas nos municípios de Canindé, Crateús, Itapipoca, Monsenhor Tabosa, Novo Oriente e Tamboril.

As cisternas cilíndricas têm uma dimensão maior que as cisternas de placas. Elas vão atender 931 famílias, universalizando o abastecimento d'água nas comunidades onde serão instaladas. O investimento total é de aproximadamente R$ 4,4 milhões, em parceria com a Funasa.

O Estado, através do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, vai investir R$ 1,6 milhão, no trabalho de acompanhamento e supervisão da instalação dos equipamentos nas comunidades beneficiadas.

A instalação dos equipamentos está prevista no Programa Água Para Todos, que vai universalizar o abastecimento d'água nas comunidades rurais, tanto para beber como para a produção.

Segundo o secretário do Desenvolvimento Agrário, Nelson Martins, a previsão é que as ordens de serviço para o início das obras sejam assinadas ainda neste mês de fevereiro.

FONTE: Lúcio Filho, da Assessoria de Comunicação da SDA

sábado, 12 de janeiro de 2013

MP ajuíza ação contra ex-prefeito de Tamboril por desvio de dinheiro

De acordo com a Ação Civil Pública foram desviados mais de R$ 16 mil dos cofres públicos





O Ministério Público do Estado do Ceará propôs uma Ação Civil Pública (ACP) por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Tamboril, José Jeová Souto Mota, o servidor público municipal Nilton Sampaio Cavalcante, cunhado do ex-prefeito, e a ex-secretária de Obras, Melissa Sousa. Os três são acusados de desvio de dinheiro público.

Investigações do Ministério Público apontaram que José Jeová nomeou uma ex-empregada doméstica sua como ocupante de cargos comissionados em Tamboril durante os anos de 2007 e 2008 em diferentes setores da Prefeitura. Ela jamais exerceu essas funções e recebia o pagamento mensal pelo Município. Além disso, o MP constatou que uma quantia de R$ 3.335 teria sido paga a ela por outros serviços prestados, mas, na verdade, o real destino do recurso foi a conta bancária pessoal de Nilton Sampaio Cavalcante. A secretária Melissa Sousa contribuiu para a ilegalidade na medida em que foi a gestora dos empenhos supostamente pagos à empregada. Concluiu-se que houve um prejuízo total de R$ 16.037,27 aos cofres públicos.

A ação é assinada pelo promotor de Justiça Marcelo Cochrane Santiago Sampaio e data do último dia 3. O MP solicita a indisponibilidade dos bens referentes aos valores que foram desviados e também o pagamento de uma multa civil. Além disso, pede que eles sejam condenados de acordo com o que determina o artigo 12 da Lei Nº 8429/92, que impõe, dentre outras coisas: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios e perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos denunciados.

Na ação, também é pedida a condenação por dano moral coletivo, sendo a do ex-prefeito mensurada em R$ 100 mil, a de Nilton Cavalcante em R$ 50 mil e a de Melissa Sousa em R$ 30 mil. O MP entende que todos eles atentaram contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

 Além da ACP, o Ministério Público ingressou com uma denúncia contra os três, também no dia 3 de janeiro, para que eles sejam responsabilizados na esfera penal.


quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Tamboril: Sindicato solicita ao MP bloqueio de verbas para garantir pagamento integral do 13o



O Sindicato dos Servidores Municipais de Tamboril encaminhou nesta quarta-feira (19) pedido de providências ao representante do Ministério Público no município. A entidade denuncia o atraso parcial no pagamento do 13o salário dos servidores e solicita o ajuizamento de ação civil pública bloqueando 60% das verbas repassadas ao município, a fim de garantir o pagamento integral do 13o dos servidores, prevenir atraso da folha de dezembro, combater o desmonte e evitar formação de passivo trabalhista para futuras gestões. Cópia do documento será protocolada nesta quinta-feira (20) na Procap.

Leia a integra da petição.




EXMO DR.  REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE  TAMBORIL  - ESTADO DO CEARÁ










Se uma norma prescreve o que deve ser e se o que deve ser  não corresponde ao que é necessariamente,quando a ação real não corresponde à prevista, a norma é violada. Essa violação, que pode ser uma inobservância ou uma inexecução, exige uma resposta. (Norberto Bobbio – Pensador italiano)


URGÊNCIA URGENTÍSSIMA!
PREFEITO ATRASA PARCIALMENTE SALÁRIOS DOS SERVIDORES DE TAMBORIL
FERINDO ESTATUTO – VIOLADO O ARTIGO 7º - INCISO X – CF/88 – OUTRAS LEIS
DESDE JÁ REPRESENTA PELA ABERTURA DOS PROCESSOS DA  AÇÃO DE BLOQUEIO DE 60% DAS VERBAS DO MUNICÍPIO PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS COMO ORIENTA A PROCAP QUE JÁ BLOQUEOU VERBAS DE INÚMEROS MUNICÍPIOS  VISTO QUE TAIS ATRASOS SÃO CONSIDERADOS DESMONTE


Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.  (CRFB/88)

O  SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TAMBORIL, com sede na Rua Coronel  Salustiano, nº 245 , Centro, Comarca de Tamboril (CE), CEP 63750 000, VEM dirigir-se  ao representante do Ministério Público de Tamboril, nos termos do artigo 127/129, Carta Magna, como defensor da ordem jurídica, guardião do Regime Democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em nome da categoria de que é  representante, por força de lei e estatuto,  DENUNCIAR:


 O MUNICÍPIO E O PREFEITO MUNICIPAL DE  TAMBORIL PELO NÃO  PAGAMENTO DO SALÁRIO INTEGRAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.

DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS SERVIDORES

ATRASAR PARCIALMENTE SALÁRIO DE TODOS OS SERVIDORES,  NÃO PAGANDO INTEGRALMENTE O 13º, é mais um fato lamentável que coloca Tamboril entre a minoria de municípios que estão sendo investigados pela PROCAP/TCM não se justificando atrasos, já que os repasses das verbas estão em dia. Lembrando que onde há tal irregularidade, CONFORME AUDIÊNCIA PÚBLICA, OCORRIDA EM 29/11/2012, NO AUDITÓRIO DA PGJ, ENTRE FETAMCE (Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Ceará) E PROCAP, EM QUE SE DEFINIU ATRASO SALARIAL, POUCO IMPORTANDO SUA NATUREZA, COMO DESMONTE, ACERTOU-SE ENTRE PROCAP o ajuizamento de Ação Civil Pública para garantir o apagamento de tais valores, em defesa do Estado de Direito e para impedir formação de passivo trabalhista.

A exemplo  de ações ajuizadas em Municípios como: PACAJUS, URUBURETAMA, CEDRO, MOMBAÇA, JAGUARIBARA... Tanto que cópia da a presente representação estará sendo entregue amanhã, 20/12/2012, NA SEDE DA PROCAP, órgão que a FETAMCE ficou de comunicar todas as medidas tomadas onde houvesse atraso salarial. O Ministério público tem agido de fora dúplice, a saber:

1)             O PROMOTOR LOCAL AJUÍZA AÇÃO BLOQUEANDO 60% DOS RECURSOS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM ATRASO, COM ACOMPANHAMENTO DA PROCAP

2)             A PROCAP AJUÍZA AÇÃO DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PREFEITO DO CARGO, ABERTURA DA AÇÃO CRIMINAL E AUDITORIA COMPLETA JUNTO TCM.


DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO


O Poder legal do Sindicato, ora representante, de agir em  nome da categoria que representa, está previsto na Constituição Brasileira  artigo 8, III, CF:

É livre  a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III – AO SINDICATO CABE A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS  OU  ADMINISTRATIVAS.”
                    
                                (Art. 8, III, CF)

Tendo, portanto, poder de representação por força de princípio constitucional.  Por sua feita, quanto ao Município, a Constituição Federal em seu artigo 37 prevê:

DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 


A administração pública direta................... obedecerá aos princípios daLEGALIDADEDA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, da PUBLICIDADE...”
                               
                                (Art. 37, CF) 

No caso o bloqueio servirá apenas para controlar a correta aplicação das verbas repassadas, visto que atrasos não se justificam, já que os repasses dos recursos estão em dia. TUDO PARA EVITAR DESMONTE, VIOLAÇÃO A DIREITO, FORMAÇÃO DE PASSIVO TRABALHSITA PARA FUTURAS GESTÕES. AGINDO-SE PREVENTIVAMENTE, O QUE MANDA A PRUDÊNCIA E A SABEDORIA. Imagine-se quando a violação é a um princípio constitucional, pois garante o direito à vida, inerente, portanto, à dignidade da pessoa humana:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I -  (...)
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo C R I M E sua retenção dolosa;

LOGO tem-se que violado o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE,. Tal fato  contraria a o artigo 7º, inciso X, da Lex Mater, que considera crime a retenção  dolosa de salário. Atrasar salário viola o  artigo 1º, inciso  XIV, Decreto-lei 201/67:

Artigo 1º - São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

XIV - negar execução à lei federal, estadual  OU MUNICIPAL   ou deixar de cumprir ordem judicial ....”

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo,acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

 Basta violar os princípios contidos no caput do artigo 37 da Constituição Brasileira, para prática de improbidade administrativa.  FORAM VIOLADOS  PRINCÍPIOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS, CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E OUTROS IMPORTANTES TRATADOS INTERNACIONAIS, RATIFICADOS PELO BRASIL. Tudo nos termos da Lei nº 8429/92, artigo 11, Lei de Improbidade,  que assim prevê:


Constitui ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.....”



De plano de se destacar que descumprir  lei  é violar o princípio da legalidade é atentar contra o dever de lealdade às instituições, mormente a um dos poderes de Republica. É ser parcial e desonesto para com a democracia e a dignidade da pessoa humana.

DO PEDIDO

Por todo o Exposto, Requer:


I)             Ajuizamento da competente ação civil pública bloqueando 60% do total de recursos em conta corrente  e que venham a ser repassados ao Município de Tamboril, para garantia do pagamento integral do 13º  salário, prevenir atraso da folha de dezembro, combater o desmonte e evitar formação de passivo trabalhista para futuras gestões;


II)            Cópia da presente será entregue à PROCAP amanhã, dia 20/12/2012,  conforme acordado com A FETAMCE, requerendo também a tomada de medidas cíveis e criminais que o caso comporta, a serem tomadas juntamente com a PROCAP.

Tudo em nome do estado democrático de direito, em respeito ao princípio da legalidade, da moralidade, garantir o direito à vida, além de evitar a formação de passivos trabalhistas para futuras gestões. Também pela mais pura questão daquela, que é dever de todos construir, mormente quem está a frente do poder, a


J U S T I Ç A      S O C I A L !


Tamboril (CE),  19 de dezembro de 2012



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Denunciante

FONTE: Valdecy Alves