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sábado, 21 de dezembro de 2013

PGR conclui análise dos embargos infringentes de condenados do mensalão

Ao todo, foram 18 pareceres encaminhados ao STF. Todas as manifestações foram pelo desprovimento quanto ao mérito
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) 18 pareceres nos embargos infringentes opostos pelos condenados da Ação Penal 470, que ficou conhecida como mensalão. Em todos, a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo desprovimento quanto ao mérito, para a manutenção integral do acórdão nos termos da posição majoritária do STF.

Quanto à admissibilidade, alguns embargos infringentes foram parcialmente conhecidos, já que obtiveram os quatro votos divergentes, previsto pelo Regimento Interno do STF. Rodrigo Janot enfatizou a necessidade do número de quatro votos divergentes e que esse número não pode variar conforme o número de ministros presentes no Plenário. 

Duplo grau de jurisdição – Um dos principais argumentos dos condenados para a interposição de embargos infringentes foi o princípio do duplo grau de jurisdição. Para Rodrigo Janot, esse princípio não é um direito absoluto e deve conviver harmonicamente com outros princípios e regras previstos pela Constituição Federal. Em sua argumentação, o PGR afirma que as razões do reconhecimento no Pacto de San José da Costa Rica pelo direito ao duplo grau de jurisdição estão centradas no reconhecimento ao direito a recurso de decisão de juiz que profere sua decisão em sede monocromática, ou seja, circunstância diferente do julgamento da Ação Penal 470, realizada por um colegiado.

Perda de mandato - Sobre o questionamento da perda de mandato, o PGR opinou que “é efeito obrigatório e indissociável da condenação criminal a imposição da perda, automática, do mandato parlamentar, que não pode depender de deliberação da respectiva Casa legislativa.” 

Confira aqui os pareceres:

29/11/2013 - Pedro Corrêa 
29/11/2013 - Vinícius Samarane 
3/12/2013 - João Paulo Cunha 
3/12/2013 - Rogério Tolentino 
3/12/2013 - Valdemar Costa Neto 
4/12/2013 - José Dirceu
4/12/2013 - Simone Vasconcelos 
6/12/2013 - Pedro Henry 
10/12/2013 - José Genoíno
10/12/2013 - Kátia Rabelo
10/12/2013 - Marcos Valério
11/12/2013 - Breno Fischberg 
11/12/2013 - Ramon Hollerbach 
12/12/2013 - Delúbio Soares
12/12/2013 - João Cláudio Genú
19/12/2013 - Cristiano Paz

FONTE: Secretaria de Comunicação Social da PGR

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Parecer da AGU afasta exigência de documentação extra para CRMs emitirem registro provisório a médicos estrangeiros

Em parecer publicado nesta segunda-feira, a AGU proíbe a exigência do Revalida e imputa aos próprios médicos a responsabilização por seus atos.

Conselhos Regionais de Medicina em todo o Brasil não podem exigir qualquer documentação diferente das definidas pela Medida Provisória (MP) 621/2013 e pelo Decreto 8040/2013 para liberar o registro provisório aos profissionais estrangeiros que participam do programa "Mais Médicos para o Brasil". Isso é o que diz o parecer 051/2013 assinado pelo Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Adams, e pela Presidenta da República, Dilma Rousseff, publicado nesta segunda-feira (16/09) no Diário Oficial da União. 

O documento foi elaborado após consulta feita pelo Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, sobre a responsabilidade dos atos médicos dos participantes do programa, da aplicação supletiva da Resolução 1832/2008 do Conselho Federal de Medicina e da documentação exigida para a atuação dos estrangeiros no Brasil.

De acordo com o entendimento da Advocacia-Geral da União, a Medida Provisória tem força de lei, sendo suficiente para determinar todos os procedimentos necessários em relação à atuação dos profissionais em território brasileiro. Além disso, o parecer afirma que as legislações específicas do projeto "devem prevalecer sobre às normas gerais que possam aparentemente estar em conflito, tendo em vista a aplicação dos critérios cronológico e de especialidade".

Nesse contexto, a opinião da AGU é de que os Conselhos não podem exigir, com base em qualquer outra norma infraconstitucional, a revalidação do diploma do médico intercambista. Isso porque, a MP 621 é clara ao dispensar a revalidação do diploma do médico estrangeiro que integre o Projeto "Mais Médicos" para o Brasil, no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Além disso, a análise jurídica feita pela Advocacia-Geral destaca que "é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina a declaração de participação do médico intercambista no Projeto `Mais Médicos para o Brasil` fornecida pela coordenação do programa". No entendimento da Instituição, como a Medida Provisória tem força de Lei, os conselhos regionais são obrigados a expedir os registros provisórios quando atendidas as condições impostas pelo normativo. 

O documento alerta, ainda, que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina são entidades de natureza autárquica e exercem funções tipicamente públicas, delegadas pelo Poder Público. Dessa forma, essas entidades estão submetidas aos princípios que regem a Administração Pública, em especial, o da legalidade. Negar o registro provisório, portanto, pode ser interpretado como ato de improbidade administrativa, na avaliação da AGU.

Médicos são responsáveis pelos seus atos 

A Advocacia-Geral apontou que os médicos participantes do programa são responsáveis pelos seus atos. Segundo o parecer, esse entendimento é baseado no Código de Ética Médica. "O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência".

O argumento afasta qualquer responsabilidade subsidiária dos tutores e orientadores do programa e também a possibilidade deles enfrentarem processos e penalizações de caráter ético-profissional, civil e criminal pelos atos praticados por participantes e intercambistas do "Mais Médicos". "Nesse dispositivo não há qualquer regra que determine a corresponsabilidade dos demais integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por atos praticados pelos médicos participantes", destaca um trecho do parecer ao citar a MP 621.

No entanto, a análise reforça que o Código de Ética prevê que é vedado ao médico acobertar erro ou conduta antiética dos profissionais. Nestes casos, os orientadores que atuarem em desrespeito à norma responderão pela conduta. 

Os Conselhos Regionais, de acordo com a norma, serão os responsáveis por fiscalizar a conduta ética dos integrantes do projeto "Mais Médicos para o Brasil", conforme legislação aplicável aos médicos inscritos em definitivo no projeto. Além disso, os profissionais estarão sujeitos as sanções administrativas previstas na própria MP nº 621/2013. "Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exercer as suas funções de aferir o desempenho ético-profissional dos médicos estrangeiros", concluiu o parecer.


FONTE: AGU

domingo, 4 de agosto de 2013

Procuradoria de Contas do TCM recomenda desaprovação das contas de governo de Carlos Felipe

Para a procuradora-geral do Ministério Público de Contas-MPC junto ao Tribunal de Contas dos Municípios-TCM, Leilyanne Brandão Feitosa, da análise técnica realizada na Prestação de Contas de Governo de Carlos Felipe, relativa ao ano de 2009, algumas falhas foram detectadas e não satisfatoriamente esclarecidas. Trata-se de parecer prévio inicial do MPC, que pode não prevalecer no julgamento definitivo das contas. O Processo é o de n° 2009.CRA.PCG.08194/10, relatado pelo conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho.

"Foi apontada falha grave na abertura de créditos adicionais, fls. 1212/1213, na medida em que foi extrapolado o limite de 40% (quarenta reais) estabelecido pela LOA para abertura de créditos suplementares. Fica, pois, caracterizada a abertura de créditos sem autorização legal, em flagrante desrespeito às determinações do art. 167, V, da Constituição Federal", relata a procuradora.

Ouça a notícia:

"Desnecessário ressaltar a gravidade da abertura de créditos não autorizados; o dinheiro público não pode ser livremente manuseado pelo Administrador, que, para alterar ou adicionar dotações orçamentárias inicialmente previstas, não pode prescindir da devida autorização legal. A irregularidade é determinante para recomendar a desaprovação das contas", opina Leilyanne.

O Ministério Público de Contas aponta, ainda, inconsistências em algumas informações veiculadas pelos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF em contraste com o SIM (Sistema de Informações Municipais) e inconsistência/contradição em algumas informações contábeis.

Para a Procuradoria, "a falha destacada referente à abertura de créditos adicionais acima do limite legal, nos leva a opinar pela desaprovação das presentes contas".

Íntegra do parecer:


Prestação de Contas de 2010

Em relação à Prestação de Contas de 2010 (processo n°. 6.520/11), para o MPC, "foi caracterizada a revelia (fls. 1047 e 1050), prevalecendo, então, as increpações contidas no trabalho técnico inicial". No entendimento do Órgão, a analise do conteúdo de trabalho técnico indica que as contas sejam desaprovadas, emitindo-se parecer prévio pela desaprovação em decorrência de falhas que o Órgão Técnico entende determinantes, a respeito das quais o TCM teria entendimento sedimentado. A relatoria é do conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior.

Na opinião do procurador do MPC j. TCM, Júlio César Rôla Saraiva, a existência de tais falhas impõe a desaprovação das contas em análise, em especial:

"a) Pela abertura de créditos adicionais sem amparo legal, vez que não apresentada as 1_ eis/Decretos necessários, ou seja, em desrespeito ao art. 42 da Lei n.° 4.320/64 e ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal;

b) Pela abertura irregular de créditos adicionais, com superavit de arrecadação inexistente, em farpeio à determinação contida no art. 43, caput da Lei n.° 4.320/64, e,

c) Por descumprimento às regras relacionadas aos repasses a titulo de duodécimos ao Poder Legislativo, em desrespeito ao art. 29-A, § 2.°, inciso 1 da Constituição Federal, fato constitucionalmente definido corno crime de responsabilidade."

Íntegra do parecer:


Defesa

O prefeito Carlos Felipe, através do advogado Marcelo Castro, já apresentou suas defesas junto ao TCM. Em relação às contas de 2009, a defesa alega que houve incorreção no envio de documentos. Quanto às contas de 2010, a principal justificativa é de que houve extravio dos documentos enviados pelo gestor ao Tribunal, o que, para a defesa, descaracterizaria a revelia.


Fiscalização e controle externo do município

De acordo com o art. 31 da CF/88, "a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei". Segundo o disposto no art. 31:  
 
"§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."

Em março de 2012, O TCM emitiu parecer prévio pela desaprovação das contas do ex-prefeito de Crateús José Almir Claudino Sales, relativas ao exercício financeiro de 2008. Em maio do mesmo ano, contudo, a Câmara Municipal de Crateús, por unanimidade, aprovou as contas do ex-prefeito, desconsiderando as recomendações do TCM.

terça-feira, 21 de maio de 2013

AGU não vê ilegalidade no acúmulo de cargos públicos por Afif Domingos


A Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu parecer, nesta terça-feira (21/5), que afasta qualquer ilegalidade no fato do Vice-governador de São Paulo, Guilherme Afif Domingos, assumir a Secretaria da Micro e Pequena Empresa do Governo Federal. O documento conclui que haveria impedimento apenas na hipótese de Afif suceder definitivamente o Governador daquele estado. 


Um dos fundamentos jurídicos do parecer é a Constituição de São Paulo, que afirma ser prerrogativa do Governador a representação do Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas. "De tal modo, não se pode falar em conflito federativo, ou de interesses, porquanto não há indicação de que a Constituição estadual outorgue ao Vice-governador a mesma prerrogativa", assinala a Advocacia-Geral.

Em relação à incompatibilidade por acúmulo de cargos, o parecer da AGU esclarece, primordialmente, que "não se pode presumir desonra e falta de decoro em situação que demanda colaboração política". Acrescenta ainda que no eventual "dissenso ideológico" entre o Governo de São Paulo e o Governo Federal, o conflito de interesses do ministro Afif também não pode ser presumido, ao contrário do entendimento da Assembleia Legislativa do estado.

A Advocacia-Geral da União ressaltou que Afif, enquanto Vice-governador, já ocupou uma Secretaria de Estado do Governo de São Paulo, na qual não se verificou nenhuma incompatibilidade. A situação também se repete no exercício do cargo de Ministro com a função estadual, salvo se o dirigente for convocado a substituir o Governador de modo transitório ou sucedê-lo definitivamente.

O parecer atesta que, do ponto de vista jurídico não se constata atentado contra a autonomia do Estado de São Paulo, bem como reafirma, em suas considerações finais, que a perda de mandato de que dispõe o parágrafo 1º do artigo 28 da Constituição Federal não é aplicável ao caso.

FONTE: AGU

sábado, 18 de maio de 2013

PGR opina pela validade de parecer do CNE que orienta para educação antirracista

Instituto de Advocacia Racial e Ambiental pede a suspensão do parecer do Conselho Nacional de Educação por considerar nulo.

A Procuradoria Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido de medida liminar solicitado no Mandado de Segurança (MS) 30.952 pelo Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (IARA). O mandado de segurança pediu a suspensão de parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) que orienta escolas e educadores para uma educação antirracista.

O Parecer 06/2011 do CNE reexamina outro parecer (15/2010), e dá orientações para que o material utilizado na educação básica se coadune com as políticas públicas para uma educação antirracista. O reexame surgiu a partir de uma denúncia de um técnico em gestão educacional da Secretaria de Educação do Distrito Federal em razão de utilização do livro intitulado "Caçadas de Pedrinho", de Monteiro Lobato, referência em escola da Rede Particular de Ensino do Distrito Federal.

A denúncia critica a estereotipia ao negro e ao universo africano na obra, especificamente da personagem feminina e negra Tia Anastácia e as referências a personagens animais, tais como urubu, macaco e feras africanas. Para o denunciante, é necessário um trabalho com uma literatura antirracista na escola, superando a adoção de obras que fazem referência ao negro com estereótipos fortemente carregados de elementos racistas.

Para o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, o parecer não observa a legislação nacional e internacional de combate ao racismo, bem como dos princípios gerais da administração pública. O instituto pede a suspensão da homologação do parecer até a decisão do pedido de avocação extraordinária do recurso interposto à Presidência da República e sustenta a nulidade do documento porque foi realizado por agente público (o chefe de gabinete do ministro da Educação), que não detinha poderes legais para exercê-lo.

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o entendimento da Procuradoria Geral da República é de que o parecer já foi analisado em três instâncias administrativas e não há motivos relevantes devidamente justificados para a avocação pela chefe do Poder Executivo, da competência do ministro da Educação.

Além disso, a PGR opina pelo encaminhamento do mandado de segurança ao juízo competente para o exame da questão, já que à exceção da presidente da República, as demais autoridades apontadas não figuram no rol constitucional que fixa a competência originária do STF. A Procuradoria Geral da República também ressalta, no parecer, que a preocupação acerca das questões étnico-raciais está presente no Parecer nº 06/2011.

Parecer 06/2011 do CNE, que dá orientações para que o material utilizado na educação básica se coadune com as políticas públicas para uma educação antirracista:



FONTE: Procuradoria Geral da República

domingo, 10 de março de 2013

Teste Rápido: Cofen e Conselho de Farmácia discutem atribuições do exame


Na última quinta-feira (28), o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), em reunião com a diretoria do Conselho Federal de Farmácia (CFF), discutiu o parecer normativo nº001 de 2013, oriundo do Parecer de número 26/2012/COFEN/CTLN, que confere poderes ao enfermeiro para realizar testes rápidos visando à detecção e diagnóstico de HIV, sífilis e outros agravos, no âmbito do programa Atenção Atenção Básica à Saúde, do Ministério da Saúde.. A reunião aconteceu após uma nota de repúdio emitida pelo Conselho Federal de Farmácia sobre as atribuições da realização do exame.

Diz a nota do CFF:

"O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), reunido no dia 22 de fevereiro de 2013, em Brasília/DF, manifesta REPÚDIO ao parecer normativo nº 001 de 2013, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) que aprova a competência do enfermeiro para realizar testes rápidos para diagnósticos de HIV, sífilis e outros agravos.

Para o CFF, o parecer normativo do COFEN, apesar de justificar que o objetivo seja ampliar o acesso ao diagnóstico do HIV, sífilis e hepatites virais, é deveras equivocado, posto que o enfermeiro não está apto a atuar no âmbito das análises clínicas, em razão da inexistência de formação acadêmica e de previsão legal, o que poderá caracterizar exercício ilegal da profissão e, ainda, ensejar a emissão de laudos incorretos, com graves consequências à saúde pública.Para o CFF, o parecer normativo do COFEN, apesar de justificar que o objetivo seja ampliar o acesso ao diagnóstico do HIV, sífilis e hepatites virais, é deveras equivocado, posto que o enfermeiro não está apto a atuar no âmbito das análises clínicas, em razão da inexistência de formação acadêmica e de previsão legal, o que poderá caracterizar exercício ilegal da profissão e, ainda, ensejar a emissão de laudos incorretos, com graves consequências à saúde pública."

O Cofen ressaltou que o parecer não autoriza o enfermeiro a realizar diagnósticos, apenas a realização do teste, que deve ser devidamente encaminhado para o profissional competente. Já o Conselho Federal de Farmácia argumentou que o teste deve ser realizado apenas pelos profissionais capazes de realizar o diagnóstico.


No encontro, os representantes do Cofen propuseram uma análise do parecer, evitando interpretações equivocadas sobre o tema.

FONTE: Cofen/CFF