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terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Ex-prefeito de Crateús é condenado a dois anos e seis meses de reclusão pelo STJ





















Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.

Finda a instrução, o Juízo processante desclassificou a conduta para a figura do inciso III do art. 1.º do Decreto-lei n.º 201/67 e aplicou ao ex-gestor a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena de prisão pela "de prestação pecuniária (art. 44, § 2.º, CP), que ora fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (fl.635). Além da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Tanto a defesa do ex-prefeito como o Ministério Público Federal (MPF) interpuseram apelação perante o Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF-5a), que negou provimento ao recurso defensivo e acolheu o apelo do MPF para reformar a sentença condenatória e classificar a conduta do ex-gestor na figura do inciso I do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 201/67. Na ocasião, o Tribunal fixou a pena em 03 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída a pena de prisão "por duas sanções restritivas de direitos".

"Há nos autos provas de autoria e da materialidade delitiva, consubstanciadas em tomada de contas especial, segundo a qual o réu, na qualidade de prefeito municipal, desviou parte das verbas oriundas de convênio celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e o Município de Crateús (CE), para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça, uma vez que a obra não foi concluída", diz a ementa do acórdão de apelação.

Trechos dos termos da dosimetria da pena fixada pelo TRF-5a:

"Para mim, dois fatos exacerbam a pena-base, além do patamar mínimo. Primeiro, o réu ter desviado parte dos recursos destinados à construção de um sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça, não concluindo a obra, que correspondia em valores de setembro de 2004, R$ 16.008,03 (dezesseis mil, oito reais e três centavos). Esse valor, em abril de 2010, corresponde a R$ 27.607,45 . Em segundo lugar, considero o fato de o delito ter sido praticado com o intuito de obter lucro fácil, indevido e eticamente inadmissível. Esses dois fatores autorizam, no exame das circunstâncias, do motivos e das consequências do crime (art. 59, do CP), o suave acréscimo da pena ora realizado.  .

A meu ver, um prefeito deve possuir padrões morais de conduta até superiores aos do chamado homem médio, uma vez que se dispôs a defender os interesses mais caros, mais revelantes, da sociedade, o que sobreleva em importância em uma região pobre, desigual e injusta como o Nordeste do Brasil. Ele lida com valores que não são seus, mas do povo, e deveria deles cuidar e por eles zelar com ainda mais atenção do que se fossem os seus próprios.

Por considerar presentes os requisitos do art. 44, I, § 2º, in fine, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas na área de saúde (porque o réu é médico), e pelo fornecimento de quatro cestas básicas por mês a entidades a serem definidas pelo juízo da execução penal, pelo prazo da pena privativa."

A defesa do ex-prefeito recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 44.898 - CE (2011/0214241-7). RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ.

A desembargadora, em decisão publicada em 09/02/12 no Diário da Justiça Eletrônico, reduziu a sentença para 02 anos e 06 meses de reclusão.


A defesa do ex-gestor municipal de Crateús impetrou ainda no STJ um agravo regimental (clique aqui para visualizar o acórdão) e embargos de declaração (clique aqui para visualizar o acórdão). Todos os recursos foram improvidos.

FONTE: STJ
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