
É muito comum ouvirmos dizer que apenas a médicos e professores é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos. De fato, já ouvimos inúmeros relatos de colegas servidores públicos da área da saúde, principalmente enfermeiros, que tiveram de renunciar a empregos públicos sob a alegativa por parte do gestor de que seria um ato ilegal a assunção concomitante de dois cargos ou empregos públicos.
O texto original do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 vedava completamente a acumulação remunerada de cargos. A Emenda Constitucional No 19, de 1998, modificou a redação do dispositivo, conferindo a professores e médicos esse direito:
"é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico."
Em 2001, com a aprovação da Emenda Constitucional No 34 foi ampliada a última ressalva, ou seja, onde se lia a possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de médico, agora, a alínea "c" permitia acumular "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
"Art.37...........................................................................................................................
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)