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domingo, 9 de dezembro de 2012

Profissionais de saúde podem ocupar dois cargos públicos



É muito comum ouvirmos dizer que apenas a médicos e professores é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos. De fato, já ouvimos inúmeros relatos de colegas servidores públicos da área da saúde, principalmente enfermeiros, que tiveram de renunciar a empregos públicos sob a alegativa por parte do gestor de que seria um ato ilegal a assunção concomitante de dois cargos ou empregos públicos.

O texto original do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 vedava completamente a acumulação remunerada de cargos. A Emenda Constitucional No 19, de 1998, modificou a redação do dispositivo, conferindo a professores e médicos esse direito:

"é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 
c) a de dois cargos privativos de médico."

Em 2001, com a aprovação da Emenda Constitucional No 34 foi ampliada a última ressalva, ou seja, onde se lia a possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de médico, agora, a alínea "c" permitia acumular "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

"Art.37...........................................................................................................................

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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