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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

STF reafirma jurisprudência sobre aposentadoria de servidor celetista e pensão de dependentes


As regras previstas na redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal (texto anterior à Emenda Constitucional 20/98), que tratam do pagamento e revisão de proventos de aposentadoria de servidor e de pensão a seus dependentes, não se aplicam a servidores celetistas que se aposentaram ou faleceram antes do advento da Lei 8.112/90, que dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627294, por meio de votação no Plenário Virtual.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Como o processo teve repercussão geral reconhecida, a jurisprudência dominante na Corte sobre a matéria será aplicada a todos os processos idênticos em trâmite nos tribunais brasileiros.
O ministro relator do caso, Luiz Fux, afirmou que a questão merece receber status de repercussão geral porque apresenta relevância “do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que as aposentadorias/pensões dos que se encontram abarcados pelas regras do regime anterior à Carta da República e à Lei 8.112/90 abrangem quantidade significativa de servidores, necessitando o pronunciamento desta Corte”.
Ele citou decisões do STF no sentido de que as regras previstas na redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal apenas se destinam a servidores públicos estatutários [e a pensionistas destes], assegurando-lhes a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data em que fosse modificada a remuneração dos servidores em atividade.
A controvérsia começou quando uma pensionista ingressou com um mandado de segurança pedindo que o valor da sua pensão fosse atualizado com base nos valores pagos aos servidores que passaram à condição de estatutários, a partir da promulgação da Constituição e, depois, com advento da Lei 8.112/90. Como seu pleito foi acolhido em primeira e segunda instâncias, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE no Supremo.
Nele, o INSS afirma que a pensão é regida pelas normas vigentes à época da sua concessão e que a redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal somente se aplicam à pensão de servidores estatutários, jamais à dos celetistas. Os dispositivos constitucionais determinam que os recursos financeiros vindos da aposentadoria serão revistos “sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade” e “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade” (artigo 40º, parágrafo 4º) e que o benefício advindo de pensão por morte “corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei” (artigo 40º, parágrafo 5º), observando as determinações do 4º parágrafo.
Regimento Interno
O artigo 323-A do Regimento Interno do STF (RISTF) autoriza o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nos casos de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. O dispositivo foi incluído no RISTF em 2010, por meio da Emenda Regimental 42.
FONTE: STF
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