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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Tamboril: Sindicato solicita ao MP bloqueio de verbas para garantir pagamento integral do 13o



O Sindicato dos Servidores Municipais de Tamboril encaminhou nesta quarta-feira (19) pedido de providências ao representante do Ministério Público no município. A entidade denuncia o atraso parcial no pagamento do 13o salário dos servidores e solicita o ajuizamento de ação civil pública bloqueando 60% das verbas repassadas ao município, a fim de garantir o pagamento integral do 13o dos servidores, prevenir atraso da folha de dezembro, combater o desmonte e evitar formação de passivo trabalhista para futuras gestões. Cópia do documento será protocolada nesta quinta-feira (20) na Procap.

Leia a integra da petição.




EXMO DR.  REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE  TAMBORIL  - ESTADO DO CEARÁ










Se uma norma prescreve o que deve ser e se o que deve ser  não corresponde ao que é necessariamente,quando a ação real não corresponde à prevista, a norma é violada. Essa violação, que pode ser uma inobservância ou uma inexecução, exige uma resposta. (Norberto Bobbio – Pensador italiano)


URGÊNCIA URGENTÍSSIMA!
PREFEITO ATRASA PARCIALMENTE SALÁRIOS DOS SERVIDORES DE TAMBORIL
FERINDO ESTATUTO – VIOLADO O ARTIGO 7º - INCISO X – CF/88 – OUTRAS LEIS
DESDE JÁ REPRESENTA PELA ABERTURA DOS PROCESSOS DA  AÇÃO DE BLOQUEIO DE 60% DAS VERBAS DO MUNICÍPIO PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS COMO ORIENTA A PROCAP QUE JÁ BLOQUEOU VERBAS DE INÚMEROS MUNICÍPIOS  VISTO QUE TAIS ATRASOS SÃO CONSIDERADOS DESMONTE


Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.  (CRFB/88)

O  SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TAMBORIL, com sede na Rua Coronel  Salustiano, nº 245 , Centro, Comarca de Tamboril (CE), CEP 63750 000, VEM dirigir-se  ao representante do Ministério Público de Tamboril, nos termos do artigo 127/129, Carta Magna, como defensor da ordem jurídica, guardião do Regime Democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em nome da categoria de que é  representante, por força de lei e estatuto,  DENUNCIAR:


 O MUNICÍPIO E O PREFEITO MUNICIPAL DE  TAMBORIL PELO NÃO  PAGAMENTO DO SALÁRIO INTEGRAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.

DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS SERVIDORES

ATRASAR PARCIALMENTE SALÁRIO DE TODOS OS SERVIDORES,  NÃO PAGANDO INTEGRALMENTE O 13º, é mais um fato lamentável que coloca Tamboril entre a minoria de municípios que estão sendo investigados pela PROCAP/TCM não se justificando atrasos, já que os repasses das verbas estão em dia. Lembrando que onde há tal irregularidade, CONFORME AUDIÊNCIA PÚBLICA, OCORRIDA EM 29/11/2012, NO AUDITÓRIO DA PGJ, ENTRE FETAMCE (Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Ceará) E PROCAP, EM QUE SE DEFINIU ATRASO SALARIAL, POUCO IMPORTANDO SUA NATUREZA, COMO DESMONTE, ACERTOU-SE ENTRE PROCAP o ajuizamento de Ação Civil Pública para garantir o apagamento de tais valores, em defesa do Estado de Direito e para impedir formação de passivo trabalhista.

A exemplo  de ações ajuizadas em Municípios como: PACAJUS, URUBURETAMA, CEDRO, MOMBAÇA, JAGUARIBARA... Tanto que cópia da a presente representação estará sendo entregue amanhã, 20/12/2012, NA SEDE DA PROCAP, órgão que a FETAMCE ficou de comunicar todas as medidas tomadas onde houvesse atraso salarial. O Ministério público tem agido de fora dúplice, a saber:

1)             O PROMOTOR LOCAL AJUÍZA AÇÃO BLOQUEANDO 60% DOS RECURSOS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM ATRASO, COM ACOMPANHAMENTO DA PROCAP

2)             A PROCAP AJUÍZA AÇÃO DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PREFEITO DO CARGO, ABERTURA DA AÇÃO CRIMINAL E AUDITORIA COMPLETA JUNTO TCM.


DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO


O Poder legal do Sindicato, ora representante, de agir em  nome da categoria que representa, está previsto na Constituição Brasileira  artigo 8, III, CF:

É livre  a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III – AO SINDICATO CABE A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS  OU  ADMINISTRATIVAS.”
                    
                                (Art. 8, III, CF)

Tendo, portanto, poder de representação por força de princípio constitucional.  Por sua feita, quanto ao Município, a Constituição Federal em seu artigo 37 prevê:

DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 


A administração pública direta................... obedecerá aos princípios daLEGALIDADEDA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, da PUBLICIDADE...”
                               
                                (Art. 37, CF) 

No caso o bloqueio servirá apenas para controlar a correta aplicação das verbas repassadas, visto que atrasos não se justificam, já que os repasses dos recursos estão em dia. TUDO PARA EVITAR DESMONTE, VIOLAÇÃO A DIREITO, FORMAÇÃO DE PASSIVO TRABALHSITA PARA FUTURAS GESTÕES. AGINDO-SE PREVENTIVAMENTE, O QUE MANDA A PRUDÊNCIA E A SABEDORIA. Imagine-se quando a violação é a um princípio constitucional, pois garante o direito à vida, inerente, portanto, à dignidade da pessoa humana:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I -  (...)
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo C R I M E sua retenção dolosa;

LOGO tem-se que violado o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE,. Tal fato  contraria a o artigo 7º, inciso X, da Lex Mater, que considera crime a retenção  dolosa de salário. Atrasar salário viola o  artigo 1º, inciso  XIV, Decreto-lei 201/67:

Artigo 1º - São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

XIV - negar execução à lei federal, estadual  OU MUNICIPAL   ou deixar de cumprir ordem judicial ....”

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo,acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

 Basta violar os princípios contidos no caput do artigo 37 da Constituição Brasileira, para prática de improbidade administrativa.  FORAM VIOLADOS  PRINCÍPIOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS, CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E OUTROS IMPORTANTES TRATADOS INTERNACIONAIS, RATIFICADOS PELO BRASIL. Tudo nos termos da Lei nº 8429/92, artigo 11, Lei de Improbidade,  que assim prevê:


Constitui ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.....”



De plano de se destacar que descumprir  lei  é violar o princípio da legalidade é atentar contra o dever de lealdade às instituições, mormente a um dos poderes de Republica. É ser parcial e desonesto para com a democracia e a dignidade da pessoa humana.

DO PEDIDO

Por todo o Exposto, Requer:


I)             Ajuizamento da competente ação civil pública bloqueando 60% do total de recursos em conta corrente  e que venham a ser repassados ao Município de Tamboril, para garantia do pagamento integral do 13º  salário, prevenir atraso da folha de dezembro, combater o desmonte e evitar formação de passivo trabalhista para futuras gestões;


II)            Cópia da presente será entregue à PROCAP amanhã, dia 20/12/2012,  conforme acordado com A FETAMCE, requerendo também a tomada de medidas cíveis e criminais que o caso comporta, a serem tomadas juntamente com a PROCAP.

Tudo em nome do estado democrático de direito, em respeito ao princípio da legalidade, da moralidade, garantir o direito à vida, além de evitar a formação de passivos trabalhistas para futuras gestões. Também pela mais pura questão daquela, que é dever de todos construir, mormente quem está a frente do poder, a


J U S T I Ç A      S O C I A L !


Tamboril (CE),  19 de dezembro de 2012



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Denunciante

FONTE: Valdecy Alves 



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