
O Sindicato dos Servidores Municipais de Tamboril encaminhou nesta quarta-feira (19) pedido de providências ao representante do Ministério Público no município. A entidade denuncia o atraso parcial no pagamento do 13o salário dos servidores e solicita o ajuizamento de ação civil pública bloqueando 60% das verbas repassadas ao município, a fim de garantir o pagamento integral do 13o dos servidores, prevenir atraso da folha de dezembro, combater o desmonte e evitar formação de passivo trabalhista para futuras gestões. Cópia do documento será protocolada nesta quinta-feira (20) na Procap.
Leia a integra da petição.
EXMO DR.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
TAMBORIL - ESTADO DO CEARÁ
Se
uma norma prescreve o que deve ser e se o que deve ser não corresponde ao
que é necessariamente,quando a ação real não corresponde à prevista, a norma é
violada. Essa violação, que pode ser uma inobservância ou uma inexecução, exige
uma resposta. (Norberto
Bobbio – Pensador italiano)
URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA!
PREFEITO ATRASA
PARCIALMENTE SALÁRIOS DOS SERVIDORES DE TAMBORIL
FERINDO ESTATUTO –
VIOLADO O ARTIGO 7º - INCISO X – CF/88 – OUTRAS LEIS
DESDE JÁ
REPRESENTA PELA ABERTURA DOS PROCESSOS DA AÇÃO DE
BLOQUEIO DE 60% DAS VERBAS DO MUNICÍPIO PARA GARANTIA DE
PAGAMENTO DE DIREITOS COMO ORIENTA A
PROCAP QUE JÁ BLOQUEOU VERBAS DE INÚMEROS MUNICÍPIOS VISTO QUE TAIS
ATRASOS SÃO CONSIDERADOS DESMONTE
Art.
127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
(CRFB/88)
O
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TAMBORIL, com sede na Rua
Coronel Salustiano, nº 245 , Centro, Comarca de Tamboril (CE), CEP 63750
000, VEM dirigir-se ao representante do
Ministério Público de Tamboril, nos termos do artigo 127/129, Carta Magna, como
defensor da ordem jurídica, guardião do Regime Democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, em nome da categoria de que é
representante, por força de lei e estatuto, DENUNCIAR:
O MUNICÍPIO
E O PREFEITO MUNICIPAL DE TAMBORIL PELO NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO
INTEGRAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS
SERVIDORES
ATRASAR
PARCIALMENTE SALÁRIO DE TODOS OS SERVIDORES, NÃO PAGANDO INTEGRALMENTE O
13º, é mais um fato lamentável que coloca Tamboril entre a minoria de
municípios que estão sendo investigados pela PROCAP/TCM não se justificando
atrasos, já que os repasses das verbas estão em dia. Lembrando que onde há tal
irregularidade, CONFORME AUDIÊNCIA PÚBLICA, OCORRIDA EM 29/11/2012, NO
AUDITÓRIO DA PGJ, ENTRE FETAMCE (Federação dos Trabalhadores no Serviço
Público Municipal do Ceará) E PROCAP, EM QUE SE DEFINIU ATRASO SALARIAL,
POUCO IMPORTANDO SUA NATUREZA, COMO DESMONTE, ACERTOU-SE ENTRE PROCAP o
ajuizamento de Ação Civil Pública para garantir o apagamento de tais valores,
em defesa do Estado de Direito e para impedir formação de passivo trabalhista.
A
exemplo de ações ajuizadas em Municípios como: PACAJUS, URUBURETAMA,
CEDRO, MOMBAÇA, JAGUARIBARA... Tanto que cópia da a presente representação
estará sendo entregue amanhã, 20/12/2012, NA SEDE DA PROCAP, órgão que a
FETAMCE ficou de comunicar todas as medidas tomadas onde houvesse atraso
salarial. O Ministério público tem agido de fora dúplice, a saber:
1) O
PROMOTOR LOCAL AJUÍZA AÇÃO BLOQUEANDO 60% DOS RECURSOS PARA GARANTIR O
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM ATRASO, COM ACOMPANHAMENTO DA PROCAP
2) A
PROCAP AJUÍZA AÇÃO DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PREFEITO DO CARGO, ABERTURA DA
AÇÃO CRIMINAL E AUDITORIA COMPLETA JUNTO TCM.
DA LEGITIMIDADE DO
SINDICATO
O
Poder legal do Sindicato, ora representante, de agir em nome da categoria
que representa, está previsto na Constituição Brasileira artigo 8, III,
CF:
É
livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III
– AO SINDICATO CABE A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS
DA CATEGORIA, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS.”
(Art. 8, III, CF)
Tendo,
portanto, poder de representação por força de princípio constitucional.
Por sua feita, quanto ao Município, a Constituição Federal em seu artigo 37
prevê:
DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE
A
administração pública direta................... obedecerá aos princípios daLEGALIDADE, DA
IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, da PUBLICIDADE...”
(Art. 37, CF)
No
caso o bloqueio servirá apenas para controlar a correta aplicação das verbas
repassadas, visto que atrasos não se justificam, já que os repasses dos
recursos estão em dia. TUDO PARA EVITAR DESMONTE, VIOLAÇÃO A DIREITO, FORMAÇÃO
DE PASSIVO TRABALHSITA PARA FUTURAS GESTÕES. AGINDO-SE PREVENTIVAMENTE, O QUE
MANDA A PRUDÊNCIA E A SABEDORIA. Imagine-se quando a violação é a um princípio
constitucional, pois garante o direito à vida, inerente, portanto, à dignidade
da pessoa humana:
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
LOGO
tem-se que violado o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE,. Tal fato contraria a o
artigo 7º, inciso X, da Lex Mater, que considera crime a
retenção dolosa de salário. Atrasar salário viola o artigo 1º,
inciso XIV, Decreto-lei 201/67:
Artigo 1º - São
crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do
Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - negar
execução à lei federal, estadual OU MUNICIPAL
ou deixar de cumprir ordem judicial ....”
§ 2º A
condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo,acarreta
a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício
de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação
civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Basta violar
os princípios contidos no caput do artigo 37 da Constituição Brasileira, para
prática de improbidade administrativa. FORAM VIOLADOS PRINCÍPIOS,
DIREITOS FUNDAMENTAIS, CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS E OUTROS IMPORTANTES TRATADOS INTERNACIONAIS, RATIFICADOS
PELO BRASIL. Tudo nos termos da Lei nº 8429/92, artigo 11, Lei de
Improbidade, que assim prevê:
Constitui ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que atenta contra os princípios da Administração
Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.....”
De
plano de se destacar que descumprir lei é violar o princípio da
legalidade é atentar contra o dever de lealdade às instituições, mormente a um
dos poderes de Republica. É ser parcial e desonesto para com a democracia e a
dignidade da pessoa humana.
DO
PEDIDO
Por todo o
Exposto, Requer:
I) Ajuizamento
da competente ação civil pública bloqueando 60% do total de recursos em conta
corrente e que venham a ser repassados ao Município de Tamboril, para
garantia do pagamento integral do 13º salário, prevenir atraso da folha
de dezembro, combater o desmonte e evitar formação de passivo trabalhista para
futuras gestões;
II) Cópia
da presente será entregue à PROCAP amanhã, dia 20/12/2012, conforme
acordado com A FETAMCE, requerendo também a tomada de medidas cíveis e
criminais que o caso comporta, a serem tomadas juntamente com a PROCAP.
Tudo em nome do
estado democrático de direito, em respeito ao princípio da legalidade, da
moralidade, garantir o direito à vida, além de evitar a formação de passivos
trabalhistas para futuras gestões. Também pela mais pura questão daquela, que é
dever de todos construir, mormente quem está a frente do poder, a
J U S T I Ç A
S O C I A L !
Tamboril
(CE), 19 de dezembro de 2012
______________________________________
Denunciante
FONTE: Valdecy Alves