A possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92 é tema de repercussão geral. Esta questão constitucional será decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 683235. A repercussão geral foi reconhecida por meio do Plenário Virtual da Corte.
Na origem, trata-se
de ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra ex-prefeito de Eldorado dos Carajás
(PA) sob alegação de aplicação indevida e desvio de recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef). A sentença de procedência dos pedidos formulados da ação foi mantida
em acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para condenar o
ex-prefeito nas sanções dos artigos 9º, incisos X e XI; 10 e 11, inciso I, da
Lei 8.429/92 [Lei da Improbidade Administrativa].
No Supremo, o
recorrente sustenta, em síntese, ter ocorrido bis in idem [dupla
punição pelo mesmo fato] porque as condutas atribuídas a ele devem ser julgadas
somente com base na Lei de Responsabilidade (Decreto-Lei 201/67), não se
submetendo os agentes políticos à Lei de Improbidade. Ele alega, ainda, ofensa
aos artigos 5º, inciso II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao inadmitir a
remessa do RE ao Supremo, a decisão do TRF-1 assentou que, no
julgamento da Reclamação (Rcl) 2138, o STF decidiu haver distinção entre o
regime de responsabilidade dos agentes políticos e o regime dos demais agentes
públicos. À época, os ministros do Supremo entenderam que os agentes políticos,
por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por
improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de
responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos
termos do artigo 102, inciso I, alínea “c”, da CF.
No entanto, o TRF-1
ressaltou que a decisão do STF não tem efeito vinculante nem eficácia erga omnes [para todos], ou seja, não se
estende a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos
efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de
constitucionalidade [ADIs, ADCs, ADPFs].
Ao reconhecer
repercussão geral sobre o presente tema constitucional, os ministros do
Supremo, por meio de votação no Plenário Virtual, salientaram que as
causas versam sobre autoridades públicas diferentes (ministros de Estado e
prefeitos), normas específicas de regência dos crimes de responsabilidade (Lei
1.079/50 e Decreto-Lei 201/67) e regramento constitucional próprio de cada
autoridade. Também acrescentaram que têm sido frequentes na Corte recursos
acerca da mesma matéria, que apresenta interesse político e social.
FONTE: STF