A presidenta do Sindicato dos Professores da Rede pública Municipal de Crateús, Socorro Pires, emite nota em que critica a atuação dos vereadores de Crateús, que aprovaram normas que suprimem direitos dos servidores municipais, violando, inclusive, a CLT, a Constituição Federal e Convenção da Organização Internacional do Trabalho-OIT
Leia a nota:
Caríssimos vereadores e Sra. vereadora,
O Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Crateús vem mui respeitosamente reportar-se a V. Exas acerca das mensagens do Poder Executivo sobre a educação municipal, que têm chegado a esta augusta Casa para apreciação e votação. O fato, senhores, é que tais Projetos ATACARAM FEROZMENTE os profissionais do magistério e a educação pública municipal de Crateús, além de VIOLAR a Constituição Federal e a LDB, bem como a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Exemplo disso é que, no dia 10 de janeiro do corrente ano, foi votado e aprovado nesta Casa o Projeto de Lei No 02/2013, que altera o Estatuto do Magistério, suprimindo uma série de direitos dos docentes, conquistados há dezenas de anos, fruto de muitos esforços coletivos.
Para completar, o vereador Arimílson (PCdoB) apresentou uma emenda aditiva a este absurdo projeto, retirando o direito de liberação de dirigentes sindicais, violando veementemente a LIBERDADE SINDICAL, disposta na Constituição Federa de 1988, que no seu Art. 8o diz o seguinte:
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Bem como a Consolidação das Leis do Trabalho, que no seu Art. 543 profere o que segue:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
E o mais grave nisso tudo, Exas, é que o Poder Executivo começou a fazer uso desta "lei" antes que fosse publicada no Diário Oficial do Município, uma vez que qualquer Lei só passa a vigorar após sua publicação. Sequenciadas ações administrativas foram tomadas, baseando-se nessa mensagem aprovada na Câmara, antes da devida publicação, quais sejam: 1.) A secretária de Educação lançou no dia 20 de fevereiro do ano em curso o EDITAL para a seleção interna de gestores escolares; 2.) O prefeito exonerou uma diretora escolar, sem maiores explicações; 3.) E, para achincalhar mais ainda a Câmara Municipal, fizeram alterações ao EDITAL supracitado, baseadas numa emenda modificativa à malfadada Lei, que nem sequer havia sido apreciada pelos nobres vereadores. Por fim, consideramos esse tipo de atitude desrespeitosa, truculenta, ditatorial e de má fé. Portanto, Exas, pedimos a devida compreensão e atenção dos senhores com relação às empreitadas do Poder executivo para com os servidores públicos municipais, sobretudo os profissionais do magistério que, via de regra, é a categoria mais atacada pela gestão "vida nova". PELA DEFESA INCONDICIONAL DOS INTERESSES COLETIVOS E DO BEM ESTAR SOCIAL!
Maria do Socorro Alves Pires
Presidenta do Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Crateús