Apesar de o servidor não poder ser promovido ou
reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber
diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão
anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando
o servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele
foi aprovado em concurso.
O recurso foi interposto pela União. A Turma deu
provimento ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros
moratórios.
A União pretendia que o processo fosse suspenso,
pois havia outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional
em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não
poderia ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um
alegado desvio de função.
Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam
ser recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou
diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado.
Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso,
imediatamente após a sua promulgação.
Súmula
O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves,
apontou que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em
desvio de função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que
exerceu.
Ele destacou que a Súmula 378 do STJ dispõe
exatamente isso. “No caso, o tribunal de origem constatou a ocorrência de
desvio funcional, registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio
de função, em atividade necessária para a administração, o que legitima, forte
no princípio da proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias”,
acrescentou.
Sobre a questão da prescrição, o relator disse que
o STJ já julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o
prazo prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como
estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação
do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.
“Assim, tratando-se de pedido de diferenças
salariais, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco
anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou.
Juros
Quanto aos juros de mora, o ministro Benedito
Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em
outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou
definido que a lei deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de
sua publicação. A regra não retroage para as ações anteriores.
Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que
os juros de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009,
sejam calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados
conforme a nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à
caderneta de poupança.
FONTE: STJ