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sexta-feira, 21 de março de 2014

STF julgará divergência sobre cálculo de insalubridade de servidor municipal

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, admitiu embargos de divergência opostos pelo Município de Ipatinga (MG) no Recurso Extraordinário (RE) 672558, que discute a base de cálculo para o adicional de insalubridade de servidores públicos municipais. O caso agora será discutido pelo Plenário. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 330), são cabíveis embargos de divergência de decisão de Turma que divirja de julgado de outra Turma ou do Plenário.
A Segunda Turma do STF confirmou, em julgamento de agravo regimental, decisão monocrática do ministro Lewandowski que negou seguimento ao RE (julgou inviável), interposto contra acórdão que condenou o Município de Ipatinga ao pagamento de adicional de insalubridade com base no vencimento básico do servidor, na ausência de lei que defina a base de cálculo. Ao negar provimento ao agravo, a Turma assinalou que o STF, ao apreciar outros casos semelhantes, assentou que não contraria a Constituição a decisão de tribunal que, em razão de omissão legislativa e da impossibilidade de vinculação do adicional ao salário mínimo, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo.
Nos embargos de divergência, o município alega que há divergência entre o acórdão da Segunda Turma e decisão da Primeira Turma no julgamento do RE 673553, no qual se concluiu que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e determinar a base de cálculo. “No caso, conforme demonstrado no presente recurso, há aparente divergência entre os acórdãos confrontados acerca do tema em exame”, observou o ministro Lewandowski, ao admitir o processamento dos embargos para análise do tema pelo Plenário.

FONTE: STF
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