Gallery

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Crateús: Tribunal de Justiça (CE) barra concurso público



A novela em que se transformou o concurso público de Crateús ganhou mais um capítulo. Agora, um despacho da desembargadora Vera Lúcia Correia Lima (TJCE), atendendo a recurso impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará na Corte, anula a decisão do juiz Adriano Pontes Aragão (juiz auxiliando na 2a Vara da Comarca de Crateús). A decisão do Dr. Adriano Pontes Aragão revogava a liminar em favor da empresa CONSEP, que disputaria com o Instituto Cidades o processo licitatório para a escolha da empresa que realizaria o concurso público de provas e títulos, aprovado ainda em 2010 na Câmara Municipal de Crateús. A liminar impedia que o município prosseguisse na realização do concurso.

ENTENDA O CASO

A Câmara Municipal de Crateús aprovou em 2010 a Lei Municipal No 136. A Lei cria os cargos para o concurso de provas e títulos tão aguardado pela população crateuense. Apesar de a própria administração municipal admitir a existência de cerca de 500 servidores contratados, a Lei prevê o preenchimento de pouco mais de 200 vagas. A Prefeitura publicou o Edital de Tomada de Preços No 35/11/TP, visando a contratação de empresa especializada para a realização do concurso. A empresa Consultoria e Estudos Pedagógicos LTDA-CONSEP sentiu-se prejudicada com as regras editalícias e entrou com um pedido de liminar na Comarca de Crateús, alegando que o edital continha exigências desmotivadas que impediriam a sua participação no certame. Dentre as exigências constantes no edital, está a comprovação de já ter realizado concurso para no mínimo cinco mil candidatos e possuir carro forte para o transporte das provas. A liminar foi concedida, impedindo a realização do concurso.

O Sr. Prefeito prestou suas informações. Argumentou ilegitimidade ativa da empresa CONSEP, por não ter participado do torneio licitatório; ilegitimidade passiva porque não praticou o ato atacado, o edital, e ausência de interesse de agir por perecimento do objeto, uma vez que já havia ocorrido a adjudicação (a transferência da posse) e assinatura do contrato com o Instituto Cidades.

Apesar de o MInistério Público ter se manifestado em favor da concessão da liminar e das alegativas da CONSEP, o juiz determinou a revogação do mandado de segurança. Agora, o município poderia prosseguir na realização do concurso.

Mas o Ministerio Público, através dos promotores José Arteiro Soares Goiano e Rafael de Paula Pessoa Morais, recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). Na concepção do Ministério Público, o ato praticado pelo Prefeito Municipal de Crateús e pelo Presidente da Comissão de Licitação pode ser entendido como ilegal e abusivo, ferindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Ministério Público requereu que o recurso de apelação fosse recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.

A desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso do MP, reformando a sentença do juiz de 1o Grau da Comarca de Crateús. Diz a decisão da ilustre desembargadora, publicada no dia 03/10/12 no Diário da Justiça Eletrônico:

"Diante do exposto, conhecendo do apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, o efeito translativo, que esta Corte reputa autônomo, impõe-me a anulação da sentença e a devolução do autos à origem para que se proceda à citação do Instituto Cidades para, querendo, contestar a lide na condição de litisconsorte necessário. Expedientes legais. Fortaleza, 28 de setembro de 2012." VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora

Poder de autotutela


A Administração Pública possui o poder de autotutela, segundo o qual tem a permissão de rever seus atos e anulá-los ou revogá-los em casos de ilegalidade, ou inoportunidade e inconveniência, respectivamente. 

Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Pela de nº 346: ´a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos´; e pela de nº 473 ´a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'.

Portanto, a administração municipal de Crateús poderia revogar o edital contestado e publicar outro, sem as exigências atacadas pelo MP e pela CONSEP, podendo, finalmente, realizar o tão esperado concurso público de provas e títulos de Crateús.

Comentários
0 Comentários

Nenhum comentário :

Postar um comentário