A novela em que se transformou o concurso público de Crateús ganhou mais um capítulo. Agora, um despacho da desembargadora Vera Lúcia Correia Lima (TJCE), atendendo a recurso impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará na Corte, anula a decisão do juiz Adriano Pontes Aragão (juiz auxiliando na 2a Vara da Comarca de Crateús). A decisão do Dr. Adriano Pontes Aragão revogava a liminar em favor da empresa CONSEP, que disputaria com o Instituto Cidades o processo licitatório para a escolha da empresa que realizaria o concurso público de provas e títulos, aprovado ainda em 2010 na Câmara Municipal de Crateús. A liminar impedia que o município prosseguisse na realização do concurso.
ENTENDA O CASO
A Câmara Municipal de Crateús aprovou em 2010 a Lei Municipal No 136. A Lei cria os cargos para o concurso de provas e títulos tão aguardado pela população crateuense. Apesar de a própria administração municipal admitir a existência de cerca de 500 servidores contratados, a Lei prevê o preenchimento de pouco mais de 200 vagas. A Prefeitura publicou o Edital de Tomada de Preços No 35/11/TP, visando a contratação de empresa especializada para a realização do concurso. A empresa Consultoria e Estudos Pedagógicos LTDA-CONSEP sentiu-se prejudicada com as regras editalícias e entrou com um pedido de liminar na Comarca de Crateús, alegando que o edital continha exigências desmotivadas que impediriam a sua participação no certame. Dentre as exigências constantes no edital, está a comprovação de já ter realizado concurso para no mínimo cinco mil candidatos e possuir carro forte para o transporte das provas. A liminar foi concedida, impedindo a realização do concurso.
O Sr. Prefeito prestou suas informações. Argumentou ilegitimidade ativa da empresa CONSEP, por não ter participado do torneio licitatório; ilegitimidade passiva porque não praticou o ato atacado, o edital, e ausência de interesse de agir por perecimento do objeto, uma vez que já havia ocorrido a adjudicação (a transferência da posse) e assinatura do contrato com o Instituto Cidades.
Apesar de o MInistério Público ter se manifestado em favor da concessão da liminar e das alegativas da CONSEP, o juiz determinou a revogação do mandado de segurança. Agora, o município poderia prosseguir na realização do concurso.
Mas o Ministerio Público, através dos promotores José Arteiro Soares Goiano e Rafael de Paula Pessoa Morais, recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). Na concepção do Ministério Público, o ato praticado pelo Prefeito Municipal de Crateús e pelo Presidente da Comissão de Licitação pode ser entendido como ilegal e abusivo, ferindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Ministério Público requereu que o recurso de apelação fosse recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.
A desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso do MP, reformando a sentença do juiz de 1o Grau da Comarca de Crateús. Diz a decisão da ilustre desembargadora, publicada no dia 03/10/12 no Diário da Justiça Eletrônico:
"Diante do exposto, conhecendo do apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, o efeito translativo, que esta Corte reputa autônomo, impõe-me a anulação da sentença e a devolução do autos à origem para que se proceda à citação do Instituto Cidades para, querendo, contestar a lide na condição de litisconsorte necessário. Expedientes legais. Fortaleza, 28 de setembro de 2012." VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora
Poder de autotutela
"Diante do exposto, conhecendo do apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, o efeito translativo, que esta Corte reputa autônomo, impõe-me a anulação da sentença e a devolução do autos à origem para que se proceda à citação do Instituto Cidades para, querendo, contestar a lide na condição de litisconsorte necessário. Expedientes legais. Fortaleza, 28 de setembro de 2012." VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora
Poder de autotutela
A
Administração Pública possui o poder de autotutela, segundo o qual tem a
permissão de rever seus atos e anulá-los ou revogá-los em casos de ilegalidade,
ou inoportunidade e inconveniência, respectivamente.
Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do
Supremo Tribunal Federal. Pela de nº 346: ´a administração pública pode
declarar a nulidade dos seus próprios atos´; e pela de nº 473 ´a administração
pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial'.
Portanto, a administração municipal de Crateús poderia revogar o edital contestado e publicar outro, sem as exigências atacadas pelo MP e pela CONSEP, podendo, finalmente, realizar o tão esperado concurso público de provas e títulos de Crateús.