Supremo Tribunal Federal (STF) julga constitucionalidade de lei municipal sobre contratação temporária de servidores
O
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual,
a existência de repercussão geral no tema discutido no Recurso
Extraordinário (RE) 658026, no qual se analisará a constitucionalidade de norma
municipal que cria hipótese de contratação temporária de servidores públicos.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli esclareceu que a questão “diz
respeito ao atendimento dos requisitos constitucionais relativos à configuração
das situações excepcionais e temporárias autorizadoras da contratação, por
prazo determinado, de servidores temporários, em atenção aos comandos
constitucionais previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Carta Magna”.
A Corte vai analisar o tema ao julgar se é ou não constitucional
dispositivo de lei do município de Bertópolis (MG) que dispõe sobre as hipóteses
de contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério. A
norma foi questionada pelo Ministério Público estadual, que apontou violação ao
princípio do acesso à Administração Pública por concurso público.
No caso, o procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça
mineiro (TJ-MG) contra o inciso III do artigo 192 da Lei municipal 509/99. A
norma trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bertópolis, de
suas autarquias e fundações públicas.
Segundo a procuradoria, o dispositivo da lei municipal padece de
vício de inconstitucionalidade material, uma vez que os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a
Administração Pública estabelecem a necessidade “de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos” (inciso II do artigo 37 da
CF) e determinam que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público” (inciso IX do artigo 37 da CF).
Na ação ajuizada no TJ-MG, o procurador-geral de Justiça de
Minas Gerais afirmou que a necessidade de pessoal no magistério do município
mineiro não configura situação imprevisível e, portanto, não é uma situação
compatível com a excepcionalidade imposta pelo texto constitucional.
A Corte mineira julgou improcedente a ação, afirmando que a
contratação temporária de pessoal “não está ligada ao caráter da função
(temporária ou permanente), mas sim à excepcionalidade da situação
evidenciada”. Ainda segundo o TJ-MG, a contratação se justificaria “pelo tempo
necessário ou até um novo recrutamento via concurso público” para evitar “perda
na prestação educacional”.
Ao apontar a existência de repercussão geral no processo, o
ministro Dias Toffoli afirmou que a matéria apresenta densidade constitucional
e pode se repetir em inúmeros processos. Segundo ele, o assunto possui
relevância “para todas as esferas da Administração Pública brasileira e para
todos os Tribunais de Justiça do país, que podem vir a deparar-se com
questionamentos que demandem a apreciação da constitucionalidade das
legislações que instituem as hipóteses de contratação temporária de pessoal”. O
posicionamento do relator foi seguido por unanimidade em votação no
Plenário Virtual da Corte.
FONTE: STF