Eduardo Martins Rocha foi julgado à revelia e punido com multa e aplicação, em tese, de nota de improbidade administrativa.
O ex-secretário municipal de Saúde de Crateús, Eduardo Martins Rocha, teve suas contas de gestão, referentes ao exercício de 2008, julgadas irregulares pelo TCM (Tribunal de Contas dos Municípios). Acórdão No 739/2011 (Clique aqui para visualizar a íntegra do documento).
O tribunal aplicou multa no valor de R$ 59.589,60, além de nota, em tese, de improbidade administrativa. Além de julgar as contas irregulares, o TCM também representou contra o ex-gestor junto à Procap (Procuradoria dos Crimes contra a Administração Pública). Representação No 6911/2011 (Clique aqui para visualizar a íntegra do documento).
Eduardo Rocha não apresentou defesa e foi julgado à revelia. Para a procuradora geral do Ministério Público de Contas junto ao TCM (MPC j. TCM), Leilyanne Brandão Feitosa,"a ausência de defesa por parte do Interessado reverte-se em seu próprio prejuízo, uma vez que, processualmente, seu silêncio é interpretado como uma confissão ficta, segundo aspectos gerais do Código de Processo Civil, art. 319, aqui aplicados subsidiariamente".
Eduardo Rocha não apresentou defesa e foi julgado à revelia. Para a procuradora geral do Ministério Público de Contas junto ao TCM (MPC j. TCM), Leilyanne Brandão Feitosa,"a ausência de defesa por parte do Interessado reverte-se em seu próprio prejuízo, uma vez que, processualmente, seu silêncio é interpretado como uma confissão ficta, segundo aspectos gerais do Código de Processo Civil, art. 319, aqui aplicados subsidiariamente".
SUPOSTAS IRREGULARIDADES APONTADAS
Parecer No 197/2011, da Procuradora Geral do MPC j. TCM, leilyanne Brandão Feitosa (Clique aqui para visualizar a íntegra do Parecer).
Item 1 (1.1 e 1.2) —
Não envio da lei de instituição da unidade gestora e omissão do instrumento
legal de nomeação e exoneração. Multe-se;
Item 2.2 — das peças
integrantes da PCS: Ausência
da primeira e última folha dos extratos das contas bancárias de n°
13.438-4(BB), n° 18.967-7 (BB), n° 238-1 (CEF), n° 157-1 (CEF), n° 230-6 (CEF)
e n° 62.161-7 (BB); e a primeira folha dos extratos das contas de n° 26.890-9
(BB) e n°26.824-0 (BB), bem como discordância no valor do extrato com o
termo de conferência de caixa e conciliações bancárias das contas especificadas
no quadro à fl. 184. Multe-se.
Vale ressaltar que o
item acima prejudicou a análise do Saldo financeiro (item 08) e dos balanços
financeiro e patrimonial (subitens 9.3 e 9.4), deixando desta forma de aplicar
qualquer penalidade a estes itens (08, 9.3 e 9.4) para evitar o bis in idem da
matéria.
Item 04 — Das gestões
administrativa, financeira e orçamentária — Os técnicos quando da análise dos
documentos, observaram divergências entres as informações demonstradas na PCS e
os dados do SIM relacionados às despesas orçamentárias fixada, empenhada e a
pagar. Multe-se.
Salienta-se por
oportuno que as divergências apontadas acima comprometeram a veracidade dos
dados contidos nos anexos XII e XIII (subitem 9.1) e a análise do balanço orçamentário
(subitem 9.2). Reitero o posicionamento expresso no item 2.2 deste parecer para
evitar o bis in idem.
Item 05 — das
receitas e despesas extraorçamentárias — Constatou-se que a unidade gestora em
apreço não repassou a quem de direito os valores das consignações referentes ao
IRRF e IRRF s/ outros rendimentos, bem como não repassou os
pertinentes ao empréstimo BB. contribuição sindical, seguro de vida,
sindicato dos professores e fortbrasil card. Constatou-se também do confronto
entre as receitas e despesas, a transferência de valores superiores das consignações
referentes ao INSS, ISS, empréstimos Bradesco, empréstimos CEF, sindicato
servidor. pensão alimentícia, salário família e salário maternidade.
Quanto aos não
repasses a quem de direito explanados acima, reforça esta Procuradoria de
Contas que a Administração tem como escopo a realização do interesse público.
Não repassar estas consignações aos destinatários legais significa sonegar a contribuição
devida a outro Órgão, caracterizando desrespeito aos ditames da Administração. Ocorre
um desvio
da finalidade pública prevista na lei. A falta dos recursos não arrecadados
pode impor dificuldades futuras e desnecessárias, não estando. o
Administrador, autorizado a dispor livremente do dinheiro público.
Logo, pela falha não
satisfatoriamente refutada, sugerimos a aplicação de multa, com fulcro no
art. 56, II da Lei Estadual n° 12.160/93.
Item 06 — licitações —
As
prestações de contas mensais em meio informatizado do SIM, ao serem analisadas
constatou-se omissão na identificação dos procedimentos licitatórios referentes
aos credores listados às fls. 188/191 levando-se a concluir que tais despesas
foram realizadas em desacordo com os ditames legais. Outrossim, mister se faz
destacar que é preconizado no art. 2° da Lei n° 8.666/93 a obrigatoriedade da
licitação para as contratações da Administração Pública, ressalvando as
hipóteses previstas no bojo da: citada Lei, in verbis:
"Art. 2°. As
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões de locações da Administração Públicas, quando contratados com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei."
O dispositivo acima
se filia diretamente ao art. 37, inciso XXI, da Carta Política, segundo o qual,
"...ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública...'.
Fica estabelecida a
licitação como regra fundamental, daí ter recebido destaque constitucional. A
ausência de licitação somente se admite por exceção, nos casos indicados em
lei.
Desnecessário, então,
maior esforço para demonstrar a gravidade da atitude de o Administrador optar
pela contratação direta, quando a lei lhe impõe a obrigação de realizar o competente
certame licitatório; com efeito, a realização de licitação, além de dificultar
a ocorrência de vícios e irregularidades transgressores dos princípios
constitucionais da Administração Pública, garante, na imensa maioria das vezes,
a contratação mais vantajosa para a Administração.
As omissões acima, ou
seja, a não realização da licitação, constitui, em tese, ato de improbidade
administrativa nos termos da Lei Federal n° 8.429/92, art.10, inciso VIII,
in verbis:
"Art.10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1° desta Lei, e notadamente:
(...)
VIII — frustrar a
licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;".
(Destaquei)
O fato é grave,
devendo ser aplicada multa (art. 56, II da LOTCM — CE) e, em tese, nota de
improbidade administrativa.
Item 07 — controle
interno — a
comissão de fiscalização examinando os controles e registros internos
concluíram que a unidade gestora possui seu controle interno devidamente implantado,
porém com algumas irregularidades no almoxarifado (controle de estoque),
combustível (registro de quilometragem) e patrimônio (incompletos). Multe-se.
FONTE: TCM-CE
FONTE: TCM-CE
Grande Eduardo Rocha...O rombo na saúde começou no seu tempo... vc conseguiu provar sua imcompetência...
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