A bomba de insulina possui botões que permitem ao paciente programar a liberação de insulina de modo a imitar o funcionamento do pâncreas. |
O Estado do Ceará
deve fornecer tratamento para M.R.M., portadora de diabetes Mellitus Tipo 1. A
decisão é do juiz Demétrio Saker Neto, integrante do Grupo de Auxílio para
Redução do Congestionamento de Processos da Comarca de Fortaleza.
De acordo com os
autos (nº 0193307-54.2012.8.06.0001), a paciente foi diagnosticada, ainda na
infância, com a enfermidade. Ela usou vários medicamentos, mas sem obter o
resultado esperado.
Diante das crises
agudas, a vítima foi internada diversas vezes, em hospital público da Capital.
Laudo médico concluiu que nenhuma terapia ou medicação surtiram efeito, exceto
o sistema contínuo de infusão.
No entanto, o
procedimento e o material necessário não são disponibilizados na rede pública.
Por esse motivo, M.R.M. ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando que o
Estado forneça o tratamento de acordo com a indicação médica.
A paciente alegou
não ter condições financeiras para arcar com os custos, já que a bomba de
infusão custa R$ 15 mil. Além disso, teria que desembolsar R$ 800,00 mensais
com insumos.
Na contestação, o
ente público sustentou que é responsabilidade do Município de Fortaleza a
prestação do serviço de saúde aos portadores de diabetes. Em função disso,
sustentou a improcedência do pedido.
Ao analisar o caso,
o juiz determinou que o Estado forneça, no prazo de até dez dias, a medicação,
de forma contínua, até o final do tratamento. Em caso de descumprimento da
decisão, fixou multa diária de R$ 1 mil.
“Evidente a
responsabilidade do demandado [Estado] no caso concreto, haja vista expressa
disposição constitucional nesse sentido. Intolerável, portanto, qualquer
omissão do Poder Público quando se trata da promoção e proteção da vida e da
saúde do cidadão”, disse o magistrado. A decisão foi publicada no Diário da
Justiça Eletrônico desta quinta-feira (17/01).
FONTE: TJCE