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terça-feira, 28 de maio de 2013

Fux nega pedido do PSC contra casamento gay em cartórios

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança (MS) 32077, impetrado pelo Partido Social Cristão (PSC) contra a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda aos cartórios a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Para o ministro, o questionamento da medida teria de ser feito por meio de instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, e não por mandado de segurança.
Na decisão, o ministro Fux informa que a Resolução nº 175 tem fundamento nas decisões proferidas pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, que reconheceram a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e a equipararam à união estável. O ministro faz um paralelo entre esta norma e a Resolução nº 7, que veda a prática de nepotismo.
Ele explica que a discussão sobre o poder normativo do CNJ já foi examinada pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade da Resolução nº 7 e consignou expressamente a competência do CNJ para editar atos normativos primários, como os previstos no artigo 59 da Constituição Federal (emendas constitucionais, leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções). “Em ambos os casos, o CNJ editou normas com parâmetros erigidos constitucionalmente”, afirmou.
A decisão ressalta que entre as competências previstas no artigo 103-B da Constituição para o CNJ está a de proceder, em casos concretos, à avaliação da legalidade de atos do Judiciário, revê-los ou fixar prazo para que se adotem medidas necessárias ao cumprimento da lei.
Sendo assim, considerou indiscutível sua competência para regular abstratamente tais assuntos, antecipando, por meio de resoluções, seu juízo quanto à validade ou não de uma determinada situação concreta. “Tal como na Resolução nº 7, o CNJ optou antecipadamente por não transigir com certos comportamentos adotados pelas autoridades competentes submetidas a seu poder fiscalizatório”, destacou. 
O ministro citou, ainda, a Súmula nº 266, do STF, que considera incabível mandado de segurança contra lei em tese. "A Resolução nº 175/2013 qualifica-se como 'lei em tese', razão por que não se submete ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, atraindo, por isso, a incidência, na espécie, da vedação contida na Súmula nº 266 desta Corte", concluiu.
FONTE: STF
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