Procuradora-geral de Contas do TCM recomenda desaprovação das contas de gestão de Maria Aurineide Pires de Araújo Aguiar, ex-secretária de Educação do município de Crateús. Multas, imputação de débito e nota de improbidade administrativa estão entre as punições propostas pelo Órgão Técnico.
De acordo com o Ministério Público de Contas-MPC, a analise do conteúdo das informações coletadas pela inspetoria do Tribunal de Contas dos Municípios-TCM indica que a prestação de contas de gestão do Fundo de Educação do município de Crateús, pelo qual se responsabilizou, durante o exercício de 2010, Maria Aurineide Pires de Araújo Aguiar, seja desaprovada, em virtude de supostas irregularidades decorrentes de "falhas retratadas determinantes". Trata-se de parecer prévio inicial do MPC, que pode não prevalecer no julgamento definitivo das contas. Processo n°. 2010.CRA.PCS.9610/11, relatado pelo conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior.
Na avaliação da procuradora-geral do MPC junto ao TCM, Leilyanne Brandão Feitosa, após a análise da documentação encaminhada pela defesa, conStatou-se a permanência de irregularidades, como o não envio de extratos bancários relativos às contas do Fundo e não envio do Relatório do Conselho do Fundo Especial.
Para a procuradora, em razão das falhas retratadas, a análise do Saldo Financeiro e dos Balanços Financeiro e Patrimonial restou comprometida. Por este motivo, o MPC "opina pela aplicação de multa, com base no art. 56, II, da LOTCM [Lei Orgânica do TCM], bem como pela imputação de débito dos valores ainda pendentes de comprovação".
A procuradora também relata a persistência da omissão de dados junto ao Sistema de Informações Municipais-SIM do TCM relativos a licitações e contratos, além da classificação em desacordo com o Manual do SIM/TCM das notas fiscais relativas aos empenhos identificados. O MPC recomenda a aplicação de multas em decorrência das supostas irregularidades apontadas.
De acordo com o MPC, apesar de a defesa da gestora ter encaminhado o contrato firmado junto ao credor João Torres Filho — Torres Engenharia, a Inspetoria não pôde atestar a regularidade do referido documento, haja vista o não envio do respectivo certame licitatório.
"Diante do exposto, opina este MPC pela aplicação de multa, com base no art. 56, II, da LOTCM, bem como pelo reconhecimento, em tese, de prática de ato de improbidade administrativa, em face do exorbitante valor despendido sem a comprovada regularidade", diz o parecer.
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Íntegra do parecer:
Aurineide Aguiar, que ocupa atualmente o cargo de chefe do Departamento de Gestão Administrativa da Prefeitura Municipal de Crateús, já teve as contas de gestão da Secretaria de Educação referentes ao exercício de 2009 julgadas irregulares pela Corte de Contas, que aplicou multa de R$ 14,3 mil e nota de improbidade administrativa. Aurineide recorreu da decisão.
Na avaliação da procuradora-geral do MPC junto ao TCM, Leilyanne Brandão Feitosa, após a análise da documentação encaminhada pela defesa, conStatou-se a permanência de irregularidades, como o não envio de extratos bancários relativos às contas do Fundo e não envio do Relatório do Conselho do Fundo Especial.
Para a procuradora, em razão das falhas retratadas, a análise do Saldo Financeiro e dos Balanços Financeiro e Patrimonial restou comprometida. Por este motivo, o MPC "opina pela aplicação de multa, com base no art. 56, II, da LOTCM [Lei Orgânica do TCM], bem como pela imputação de débito dos valores ainda pendentes de comprovação".
A procuradora também relata a persistência da omissão de dados junto ao Sistema de Informações Municipais-SIM do TCM relativos a licitações e contratos, além da classificação em desacordo com o Manual do SIM/TCM das notas fiscais relativas aos empenhos identificados. O MPC recomenda a aplicação de multas em decorrência das supostas irregularidades apontadas.
De acordo com o MPC, apesar de a defesa da gestora ter encaminhado o contrato firmado junto ao credor João Torres Filho — Torres Engenharia, a Inspetoria não pôde atestar a regularidade do referido documento, haja vista o não envio do respectivo certame licitatório.
"Diante do exposto, opina este MPC pela aplicação de multa, com base no art. 56, II, da LOTCM, bem como pelo reconhecimento, em tese, de prática de ato de improbidade administrativa, em face do exorbitante valor despendido sem a comprovada regularidade", diz o parecer.
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