De acordo com os autos, em fevereiro de 2008, ela levou a filha ao Hospital Municipal Dr. Abelardo Gadelha da Rocha, em Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza. A garota apresentava febre, vômitos, além de dores na barriga e cabeça. Foi diagnosticado que ela estava com virose, porém nenhum exame foi realizado para confirmar.
Os sintomas diminuíram, mas não desapareceram. A mãe retornou ao hospital com a criança dias depois. Foi aplicada medicação e as duas tiveram que voltar para casa, porque não havia leito ou lugar na emergência.
Como não melhorava e apresentava dificuldades para respirar, a mulher levou a garota, pela terceira vez, à unidade de saúde. A dona de casa solicitou minuciosa observação da filha. Foi feito um raio-x do pulmão e elas voltaram para casa.
Poucos dias depois, ainda sem melhoras, buscaram atendimento pela quarta vez no hospital. A criança tomou medicamento e ficou de repouso aguardando alta. Um médico constatou que a garota estava com pneumonia, solicitou exames de sangue e prescreveu penicilina.
No entanto, as complicações persistiram e, no dia 29 de fevereiro, o quadro de saúde da menina piorou. Ela estava sem respirar e arroxeada. Pela quinta vez, foi levada ao hospital. Colocada na sala de ressuscitação, não resistiu à doença.
Em julho de 2009, a mãe ingressou na Justiça contra o Município de Caucaia, requerendo indenização por danos morais. Alegou que a filha passou por vários médicos, sem ter avaliação adequada que pudesse evitar a morte. Disse também que a Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública e o Conselho Regional de Medicina do Ceará constataram negligência no atendimento.
Em 18 de janeiro de 2012, o juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, condenou o ente público a pagar R$ 180 mil. O magistrado considerou que houve erro na avaliação do estado de saúde da menina. “Nesse ponto, encontram-se o nexo causal entre o dano à autora, que teve como resultado a morte de sua filha em tenra idade, e a omissão culposa da ré [município]”.
Inconformado, o ente público interpôs apelação (nº 0004802-89.2009.8.06.0064) no TJCE. Argumentou que, nos casos de omissão da prestação do serviço, a responsabilidade seria subjetiva, devendo ser comprovado dolo ou culpa do agente público. Defendeu, ainda, que indenizações por danos morais não devem propiciar enriquecimento sem causa.
Ao julgar o recurso, no último dia 29 de julho, a 3ª Câmara Cível reduziu o valor da condenação para R$ 60 mil. De acordo com o relator do processo, desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, foram considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O magistrado afirmou que a sequência de idas ao hospital municipal em curto período e os diagnósticos evasivos, que levaram ao óbito, apontam para a negligência.
FONTE: TJCE