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domingo, 4 de agosto de 2013

Procuradoria de Contas do TCM recomenda desaprovação das contas de governo de Carlos Felipe

Para a procuradora-geral do Ministério Público de Contas-MPC junto ao Tribunal de Contas dos Municípios-TCM, Leilyanne Brandão Feitosa, da análise técnica realizada na Prestação de Contas de Governo de Carlos Felipe, relativa ao ano de 2009, algumas falhas foram detectadas e não satisfatoriamente esclarecidas. Trata-se de parecer prévio inicial do MPC, que pode não prevalecer no julgamento definitivo das contas. O Processo é o de n° 2009.CRA.PCG.08194/10, relatado pelo conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho.

"Foi apontada falha grave na abertura de créditos adicionais, fls. 1212/1213, na medida em que foi extrapolado o limite de 40% (quarenta reais) estabelecido pela LOA para abertura de créditos suplementares. Fica, pois, caracterizada a abertura de créditos sem autorização legal, em flagrante desrespeito às determinações do art. 167, V, da Constituição Federal", relata a procuradora.

Ouça a notícia:

"Desnecessário ressaltar a gravidade da abertura de créditos não autorizados; o dinheiro público não pode ser livremente manuseado pelo Administrador, que, para alterar ou adicionar dotações orçamentárias inicialmente previstas, não pode prescindir da devida autorização legal. A irregularidade é determinante para recomendar a desaprovação das contas", opina Leilyanne.

O Ministério Público de Contas aponta, ainda, inconsistências em algumas informações veiculadas pelos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF em contraste com o SIM (Sistema de Informações Municipais) e inconsistência/contradição em algumas informações contábeis.

Para a Procuradoria, "a falha destacada referente à abertura de créditos adicionais acima do limite legal, nos leva a opinar pela desaprovação das presentes contas".

Íntegra do parecer:


Prestação de Contas de 2010

Em relação à Prestação de Contas de 2010 (processo n°. 6.520/11), para o MPC, "foi caracterizada a revelia (fls. 1047 e 1050), prevalecendo, então, as increpações contidas no trabalho técnico inicial". No entendimento do Órgão, a analise do conteúdo de trabalho técnico indica que as contas sejam desaprovadas, emitindo-se parecer prévio pela desaprovação em decorrência de falhas que o Órgão Técnico entende determinantes, a respeito das quais o TCM teria entendimento sedimentado. A relatoria é do conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior.

Na opinião do procurador do MPC j. TCM, Júlio César Rôla Saraiva, a existência de tais falhas impõe a desaprovação das contas em análise, em especial:

"a) Pela abertura de créditos adicionais sem amparo legal, vez que não apresentada as 1_ eis/Decretos necessários, ou seja, em desrespeito ao art. 42 da Lei n.° 4.320/64 e ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal;

b) Pela abertura irregular de créditos adicionais, com superavit de arrecadação inexistente, em farpeio à determinação contida no art. 43, caput da Lei n.° 4.320/64, e,

c) Por descumprimento às regras relacionadas aos repasses a titulo de duodécimos ao Poder Legislativo, em desrespeito ao art. 29-A, § 2.°, inciso 1 da Constituição Federal, fato constitucionalmente definido corno crime de responsabilidade."

Íntegra do parecer:


Defesa

O prefeito Carlos Felipe, através do advogado Marcelo Castro, já apresentou suas defesas junto ao TCM. Em relação às contas de 2009, a defesa alega que houve incorreção no envio de documentos. Quanto às contas de 2010, a principal justificativa é de que houve extravio dos documentos enviados pelo gestor ao Tribunal, o que, para a defesa, descaracterizaria a revelia.


Fiscalização e controle externo do município

De acordo com o art. 31 da CF/88, "a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei". Segundo o disposto no art. 31:  
 
"§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."

Em março de 2012, O TCM emitiu parecer prévio pela desaprovação das contas do ex-prefeito de Crateús José Almir Claudino Sales, relativas ao exercício financeiro de 2008. Em maio do mesmo ano, contudo, a Câmara Municipal de Crateús, por unanimidade, aprovou as contas do ex-prefeito, desconsiderando as recomendações do TCM.
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