O prefeito do município de Crateús, Carlos Felipe, enviou à Câmara Municipal projeto de lei que prevê a realização de processo de seleção pública para a contratação, em caráter temporário, de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
De acordo com a Mensagem enviada pelo Executivo municipal à Câmara de Vereadores, a fundamentação da proposta é a Lei federal No 11.350/06, que regulamenta as atividades dos ACS's e ACE's. O art. 16 da referida lei, contudo, veda, explicitamente, a contratação temporária de ACS e ACE, excetuando-se apenas situações de surtos endêmicos.
De acordo com o mapa da dengue, divulgado na terça-feira (19) pelo Ministério da Saúde, Crateús tem índice de infestação predial (IIP) de 3,6%, caracterizando situação de alerta. E segundo o Informe Semanal de Dengue, divulgado em 22/11 pela Secretaria de Saúde o Estado (Sesa), Crateús vivencia situação de surto de dengue, com incidência da doença superior a 301 casos por 100.000 habitantes. Mesmo assim, a contratação temporária de ACS e ACE não se justifica, uma vez que a dengue, doença endêmica, isto é, ocorre frequentemente no município, suscita ações permanentes e não apenas medidas imediatistas. Não haveria qualquer prejuízo, portanto, se a seleção objetivasse a contratação permanente, ao invés da situação transitória prevista na proposta em tramitação na Câmara.
Também é importante ressaltar que a grande parte dos cargos previstos no processo seletivo já existe hoje, sendo ocupados por profissionais contratados temporariamente (indicação política) ou trabalhadores que já estão aptos a aposentar-se. Deste modo, o efetivo total de ACS e ACE pouco aumentará, ou seja, não haverá, de fato, intensificação das ações desenvolvidas por esses profissionais no combate à dengue.
Também é importante ressaltar que a grande parte dos cargos previstos no processo seletivo já existe hoje, sendo ocupados por profissionais contratados temporariamente (indicação política) ou trabalhadores que já estão aptos a aposentar-se. Deste modo, o efetivo total de ACS e ACE pouco aumentará, ou seja, não haverá, de fato, intensificação das ações desenvolvidas por esses profissionais no combate à dengue.
Outro problema é a necessidade de criação de vínculos entre os ACS's e as famílias de suas respectivas microáreas, como é denominado o território onde atua cada profissional. Contratado temporariamente, o ACS não terá condições de conhecer aprofundadamente a comunidade que acompanhará e formar vínculos efetivos com as famílias assistidas. Além disso, os novos ACS's e ACE's necessitarão de capacitação para o desempenho de suas funções específicas, o que, no caso das contratações temporárias, resulta em prejuízo ao município, que terá de custear outros treinamentos quando novos profissionais forem contratados.
A pedido da bancada de oposição, a matéria foi retirada de pauta e deve ser apreciada na próxima sessão.
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
Já o Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes critérios para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
A pedido da bancada de oposição, a matéria foi retirada de pauta e deve ser apreciada na próxima sessão.
De acordo com a Lei federal No 11.350/06, o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
Já o Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes critérios para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.