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sábado, 17 de novembro de 2012

Crateús: TCM julga irregular Prestação de Contas de ex-secretário de Saúde


A 1a Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) do Estado do Ceará julgou irregulares a Prestação de Contas de Gestão do ex-secretário da Saúde de Crateús, Antônio Diego Lima Rodriques, referente ao exercício 2009. Acórdão No 4052/12, de 7 de agosto de 2012. Processo No 9702/10.

Para o relator do processo, conselheiro Pedro Ângelo, a Corte deveria especificar a natureza insanável das irregularidades motivadoras de nota de improbidade bem como a atribuição de ato doloso, a fim de se adequar às exigências da Lei Complementar 135/10, Lei da Ficha Limpa. Contudo, o entendimento da maioria foi pela incompetência do TCM para atribuir o ato doloso imposto pela nova legislação, bem como por recuar no entendimento pacífico de longos anos sobre a qualificação do caráter insanável deixando, então, o exame destes dois pontos exclusivamente para a Justiça Eleitoral.

De acordo com o Acórdão, após a apresentação das justificativas do ex-gestor permaneceram as inconsistências abaixo relacionadas, aplicando-se, respectivamente, as seguintes cominações :

IRREGULARIDADE APONTADA
PENALIDADE
ITEM 1 - Irregularidades nas despesas para a contratação dos serviços de exames e cirurgias
oftalmológicas, com os credores CENTRO REGIONAL OFTÁLMICO DE CRATEUS LTDA (R$ 32.150,00) e CENTRO CEARENSE DE OFTALMOLOGIA S/C LTDA (R$115.706,70): os licitantes possuem o mesmo contador responsável pelos registros do balanço individualizado; as propostas de preços dos licitantes e os demais documentos não estão rubricados; ausência de documentos relativos ao CPF e RG dos Proponentes, descumprindo o item 4.0 do Edital. Por fim, destaque-se a inexistência de registro do procedimento licitatório no SIM (f1.1246/1247);
Multa de R$ 1.064,10
ITEM 2 - Irregularidades nas despesas para a contratação dos serviços de locação de veículos para o
PSF, com o credor LEITÃO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (R$ 245.929,20): não apresentação da declaração atestando a ausência de impedimento previsto no art. 3°, § 4° da LC 123/06; ausência da Portaria de nomeação do Pregoeiro e seus membros de apoio; não envio da documentação de credenciamento requerida no Edital; inexistência da documentação exigida no Edital relativa aos proponentes concorrentes; as propostas não foram rubricadas por todos os licitantes. Por fim, destaque-se a inexistência de registro do procedimento licitatório e do contrato no SIM (f1.1247/124W/e fl. 1251);
Multa de R$ 1.330,12
ITEM 3 - Irregularidades nas despesas relativas a aquisição de equipamentos e material permanente para atenção à saúde da mulher e parto humanizado,
com o credor PALAS COMERCIAL LTDA (R$ 48.000,00): o Balanço Patrimonial da empresa vencedora não seguiu com o processo licitatório, contrariando o previsto no Edital. Por fim, destaque-se
a inexistência de registro do procedimento licitatório
no SIM (fl. 1250);
Multa de R$ 1.064,10
ITEM 4 - Irregularidades nas despesas para a contratação dos serviços de locação de veículos para a Secretaria de Saúde, com o credor PORFIRIO RIBEIRO NETO - ME (R$ 121.126,91): não apresentação da declaração de idoneidade, prevista no Edital; ausência de documento comprobatório da observância ao disposto no inciso XXXIII do art. 70 da CF/88; o contrato foi assinado em 30/07/2009 e a publicação do extrato somente ocorreu em 27/11/2009 (fl. 1248/1249);
Multa de R$ 1.064,10
ITEM 5 - Ausência de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com exames prestados a pacientes do Hospital de referência São Lucas, com o credor CEDIC - CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE CRATEÚS LTDA, no total de R$ 8.210,00 (f1.1247);
Multa de R$ 1.064 10nota de improbidade administrativa.
ITEM 6 - Ausência de Processo Licitatório e não envio
do contrato relativamente às despesas realizadas com
locação de imóvel para funcionamento do Hospital São Lucas, com o credor HOSPITAL GERAL DE CRATEUS, no valor de R$ 196.000,00. Por fim, destaque-se a inexistência de registro do procedimento licitatório e do contrato no SIM (f1.1248/1249 e fl. 1251);
Multa de R$ 10.641,00 nota de improbidade administrativa.
ITEM 7 - Ausência de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com aquisição de oxigênio engarrafado para uso no Hospital São Lucas, com o credor WHITE
MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, no valor de R$ 52.000,00 (fl. 1249/1250);
Multa de RS 5.320,50nota de improbidade administrativa.
ITEM 8 - Ausência de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas com locação de uso de sistema MV2000 para utilização no hospital de referência São Lucas, com o credor MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA no valor de R$ 12.552,00 (fl. 1250);
Multa de R$ 1.064,10nota de improbidade administrativa.
ITEM 9 - Falhas no SIM:
Multa de R$ 1.064 10
9.1 - Omissão na identificação do procedimento licitatório relativo ao credor FRANCISCA SOARES FILHA, no valor de R$ 15.900,00, (fl. 1250);
9.2 - Classificação incorreta no SIM dos elementos de despesa, relativamente aos empenhos n.° 01070179, no valor de R$ 12.550,00, e n.° 08070004, no valor de R$ 431,50 (fl. 1252).

Total de multas: R$ 23.676,22



FONTE: TCM-CE

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