A 1a Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) do Estado do Ceará julgou irregulares a Prestação de Contas de Gestão do ex-secretário da Saúde de Crateús, Antônio Diego Lima Rodriques, referente ao exercício 2009. Acórdão No 4052/12, de 7 de agosto de 2012. Processo No 9702/10.
Para o relator do processo, conselheiro Pedro Ângelo, a Corte deveria especificar a natureza insanável das irregularidades motivadoras de nota de improbidade bem como a atribuição de ato doloso, a fim de se adequar às exigências da Lei Complementar 135/10, Lei da Ficha Limpa. Contudo, o entendimento da maioria foi pela incompetência do TCM para atribuir o ato doloso imposto pela nova legislação, bem como por recuar no entendimento pacífico de longos anos sobre a qualificação do caráter insanável deixando, então, o exame destes dois pontos exclusivamente para a Justiça Eleitoral.
De acordo com o Acórdão, após a apresentação das justificativas do ex-gestor permaneceram as inconsistências abaixo relacionadas, aplicando-se, respectivamente, as seguintes cominações :
IRREGULARIDADE APONTADA
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PENALIDADE
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ITEM 1 -
Irregularidades nas despesas para a contratação dos serviços de exames e
cirurgias
oftalmológicas, com
os credores CENTRO REGIONAL OFTÁLMICO DE CRATEUS LTDA (R$ 32.150,00) e CENTRO
CEARENSE DE OFTALMOLOGIA S/C LTDA (R$115.706,70): os licitantes possuem o
mesmo contador responsável pelos registros do balanço individualizado; as
propostas de preços dos licitantes e os demais documentos não estão
rubricados; ausência de documentos relativos ao CPF e RG dos Proponentes, descumprindo
o item 4.0 do Edital. Por fim, destaque-se a inexistência de registro do procedimento
licitatório no SIM (f1.1246/1247);
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Multa de R$ 1.064,10
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ITEM 2 - Irregularidades
nas despesas para a contratação dos serviços de locação de veículos para o
PSF, com o credor
LEITÃO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (R$ 245.929,20): não apresentação da declaração
atestando a ausência de impedimento previsto no art. 3°, § 4° da LC 123/06;
ausência da Portaria de nomeação do Pregoeiro e seus membros de apoio; não
envio da documentação de credenciamento requerida no Edital; inexistência da documentação
exigida no Edital relativa aos proponentes concorrentes; as propostas não foram
rubricadas por todos os licitantes. Por fim, destaque-se a inexistência de
registro do procedimento licitatório e do contrato no SIM (f1.1247/124W/e fl.
1251);
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Multa de R$ 1.330,12
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ITEM 3 - Irregularidades
nas despesas relativas a aquisição de equipamentos e material permanente para
atenção à saúde da mulher e parto humanizado,
com o credor PALAS
COMERCIAL LTDA (R$ 48.000,00): o Balanço Patrimonial da empresa vencedora não
seguiu com o processo licitatório, contrariando o previsto no Edital. Por
fim, destaque-se
a inexistência de
registro do procedimento licitatório
no
SIM (fl. 1250);
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Multa de R$ 1.064,10
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ITEM 4 - Irregularidades
nas despesas para a contratação dos serviços de locação de veículos para a Secretaria
de Saúde, com o credor PORFIRIO RIBEIRO NETO - ME (R$ 121.126,91): não apresentação
da declaração de idoneidade, prevista no Edital; ausência de documento
comprobatório da observância ao disposto no inciso XXXIII do art. 70 da
CF/88; o contrato foi assinado em 30/07/2009 e a publicação do extrato somente
ocorreu em 27/11/2009 (fl. 1248/1249);
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Multa de R$ 1.064,10
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ITEM 5 - Ausência
de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas
com exames prestados a pacientes do Hospital de referência São Lucas, com o
credor CEDIC - CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM DE CRATEÚS LTDA, no total de
R$ 8.210,00 (f1.1247);
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Multa
de R$ 1.064 10 e
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ITEM 6 - Ausência
de Processo Licitatório e não envio
do contrato
relativamente às despesas realizadas com
locação de imóvel
para funcionamento do Hospital São Lucas, com o credor HOSPITAL GERAL DE
CRATEUS, no valor de R$ 196.000,00. Por fim, destaque-se a inexistência de
registro do procedimento licitatório e do contrato no SIM (f1.1248/1249 e fl.
1251);
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Multa
de R$ 10.641,00
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ITEM 7 - Ausência
de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas
com aquisição de oxigênio engarrafado para uso no Hospital São Lucas, com o
credor WHITE
MARTINS GASES
INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, no valor de R$ 52.000,00 (fl. 1249/1250);
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Multa
de RS 5.320,50 e
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ITEM 8 - Ausência
de Processo Licitatório e do respectivo registro no SIM para as despesas realizadas
com locação de uso de sistema MV2000 para utilização no hospital de
referência São Lucas, com o credor MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA no valor de
R$ 12.552,00 (fl. 1250);
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Multa
de R$ 1.064,10 e
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ITEM
9 - Falhas no SIM:
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Multa
de R$ 1.064 10
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9.1 - Omissão na
identificação do procedimento licitatório relativo ao credor FRANCISCA SOARES
FILHA, no valor de R$ 15.900,00, (fl. 1250);
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9.2 - Classificação
incorreta no SIM dos elementos de despesa, relativamente aos empenhos n.°
01070179, no valor de R$ 12.550,00, e n.° 08070004, no valor de R$ 431,50 (fl.
1252).
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Total de multas: R$ 23.676,22
FONTE: TCM-CE