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domingo, 18 de novembro de 2012

Magistério: Ministro Joaquim Barbosa nega liminar que ataca Lei do Piso



O ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal (STF) negou na última terça-feira (13) liminar impetrada pelos governadores dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí e Roraima contra o art. 5º, par. ún., da Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI No 4.848.

O texto impugnado tem a seguinte redação:

Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.


Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Os governadores entendem que a União não lhes poderia impor índice nacional de correção monetária dos vencimentos devidos aos respectivos professores do ensino básico, Somente os Poderes Executivo e Legislativo estaduais teriam competência para autorizar dispêndios. Também defendem a tese de que é vedada qualquer tipo de vinculação dos vencimentos de servidor público, inclusive de correção. Por fim, alegam que a adoção do índice estabelecido pela União implicará a ruína financeira dos Estados e dos Municípios.

O ministro Barbosa considerou ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida liminar pleiteada e justificou a sua decisão :

 "Em relação à competência do Chefe do Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões políticas. Em nenhum ponto a Constituição de 1988 autoriza os entes federados a deixar de prever em suas leis orçamentárias gastos obrigatórios, determinados pelo próprio Sistema Jurídico pátrio (e.g., art. 100, § 5º da Constituição). 

(...)Se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados. Essa perda continuada de valor forçaria o Congresso Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas.Federal e pelos municípios que compõem esta Federação (ADI 4.167).

E, conforme decidiu esta Suprema Corte, é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos municípios que compõem esta Federação (ADI 4.167)."








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