O Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 250 mil ao
casal S.F.F. e J.R.S., que perdeu o filho em decorrência do vírus HIV,
contraído durante transfusões de sangue em hospitais públicos. A decisão,
proferida nesta segunda-feira (10/12), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os
autos, S.F.F. foi internada no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) para dar à
luz. O bebê nasceu com saúde frágil e precisou permanecer no Centro de Terapia
Intensiva (CTI) por dois meses. Ele foi submetido a 31 transfusões de sangue do
tipo “A Positivo” e recebeu alta no dia 3 de outubro de 2005.
Em 5 de
novembro daquele ano, a criança piorou e foi levada ao Hospital Infantil Albert
Sabin, onde recebeu mais três transfusões. Dez dias depois, teve alta
novamente. Como a situação se agravou, o bebê foi conduzido mais uma vez ao
HGF. Por meio de exames, constatou-se que o recém-nascido havia contraído o
vírus HIV. O óbito ocorreu no dia 6 de dezembro de 2005.
Por conta
disso, os pais ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e
materiais. Alegaram negligência do Estado na prestação dos serviços, o que
ocasionou a morte do filho. Além disso, juntaram prova documental atestando que
não eram portadores da doença.
Na
contestação, o ente público defendeu ausência de comprovação dos fatos
alegados. Em função disso, solicitou a improcedência do pedido indenizatório.
Em setembro de
2011, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco das Chagas
Barreto Alves, condenou o Estado a pagar R$ 250 mil por danos morais,
corrigidos a partir da data do óbito. O magistrado julgou improcedente a
reparação material porque os pais não juntaram nos autos comprovantes dos gastos
feitos.
Objetivando
modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº
0030957-32.2006.8.06.0001) no TJCE. Argumentou ausência de nexo causal, tendo
em vista que “vários motivos são apontados como a causa da morte”. Também
requereu a redução do valor da condenação.
Ao analisar o
caso, o desembargador Jucid Peixoto do Amaral destacou ter sido comprovada “a
negligência existente no serviço público prestado, uma vez que após realização
de transfusões sanguíneas visando à recuperação do bebê, este contraiu o vírus
HIV, ressaltando que seus pais não são portadores do vírus”.
O
desembargador explicou ainda que o valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau atende
aos parâmetros estabelecidos em precedentes do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). A indenização deve ser corrigida com base nas súmulas 362 e 54 do STJ.
FONTE: Tribunal de Justiça (CE)