O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que o limite máximo na acumulação de cargos públicos privativos de profissionais de saúde é de 60 horas semanais.
O acórdão dos embargos de declaração (EDcl) no mandado de segurança (MS) 19.336-DF, datado de 12 de novembro e relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão proferida em fevereiro deste ano pela Primeira Seção da Corte, que, ao analisar o caso de uma enfermeira, demitida do serviço público federal por acumulação ilícita cargos públicos, decidiu que “por se constituir como exceção à regra da não acumulação, a acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva”.
No julgamento do MS, relatado pela ministra Eliana Calmon, o STJ decidiu que é vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais, seguindo o entendimento do Tribunal de contas da União (TCU).
Leia o acórdão do julgamento do MS: